Processo 0000174-16.2024.5.07.0012
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000174-16.2024.5.07.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO REGIS CASTRO BERNARDO JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13ceecc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, DAVI CARVALHO DE MOURA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de obrigação de fazer (integração de parcelas salariais decorrentes do programa "Mundo Caixa"). A Reclamada, reiteradamente, apresenta óbices ao cumprimento, alegando alteração da rubrica para "Premiação Vendas" a partir de 2021 e, recentemente, a impossibilidade de cumprimento em face da rescisão contratual do autor em 11/03/2026. FUNDAMENTAÇÃO 1. Coisa Julgada e Manobra Semântica A tese da Reclamada de que a verba perdeu natureza salarial após 2021 por alteração de nomenclatura (ID 8579898) já foi exaustivamente rejeitada por este Juízo (ID 7b3d151). O título executivo judicial (ID 52d6f2d) é cristalino ao declarar a natureza salarial da premiação pela venda de produtos de seguridade, independentemente do rótulo administrativo conferido pela empresa. Insistir nesta tese configura resistência injustificada ao comando judicial e tentativa de rediscutir o mérito em fase de execução, o que é vedado pelo sistema processual. 2. Rescisão Contratual e Limitação da Obrigação de Fazer Compulsando o Relatório Funcional de 24/03/2026, verifica-se o desligamento do Reclamante em 11/03/2026. De fato, a obrigação de integrar a parcela em folha de pagamento futura torna-se materialmente impossível com a extinção do vínculo. Todavia, tal fato não desonera a Reclamada de retificar o histórico funcional e financeiro do autor relativo ao período em que o contrato esteve vigente (especialmente o período controvertido de 2021 a março de 2026); assim como apurar e pagar os reflexos devidos sobre as verbas rescisórias, uma vez que a base de cálculo da rescisão deve considerar a natureza salarial ora reconhecida. 3. Astreintes (Multa Diária) A decisão de ID 6bd9c25 fixou multa diária de R$ 5.000,00. Observa-se que a Reclamada teve ciência da ordem de integração muito antes da rescisão contratual, mantendo-se inerte por meses. A multa, portanto, incidiu plenamente durante o período em que o contrato estava ativo e a ordem era descumprida. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. DECLARO a perda parcial do objeto quanto à obrigação de fazer de integração em folhas de pagamento futuras, exclusivamente a partir de 12/03/2026, em razão do término do vínculo empregatício. II. MANTENHO a obrigação da Reclamada de comprovar, no prazo de 10 dias, a retificação dos dados financeiros do autor no período de 20/02/2019 a 11/03/2026, integrando a parcela "Mundo Caixa/Premiação Vendas" para todos os fins de direito, sob pena de expedição de mandado de cumprimento por oficial de justiça e majoração da multa. III. CONSOLIDO as astreintes vencidas desde o exaurimento do prazo concedido no ID 7b3d151 até a data do desligamento do autor (11/03/2026). IV. DETERMINO que o Reclamante apresente, em 15 dias, cálculos atualizados de liquidação, incluindo: (a) os reflexos deferidos na sentença; (b) a diferença de verbas rescisórias pela integração da parcela, e; (c) o montante total das multas por descumprimento acumuladas…
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