Processo 0000174-16.2026.8.17.2890
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R DOM LUIZ, S/N, Centro, LAGOA DOS GATOS - PE - CEP: 55450-000 Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos Processo nº 0000174-16.2026.8.17.2890 INTERESSADO (PGM): MARIA HELENA DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO C6 S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE / ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO. Trata-se de “ação anulatória de contratos de empréstimos consignados, sobre reserva de margem consignável e cartão de crédito c/c devolução de valores em dobro c/c dano moral c/c pedido liminar de suspensão dos descontos”, ajuizada por MARIA HELENA DA SILVA FERREIRA, em face do BANCO C6 S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (CAPITAL CONSIG) e BANCO BMG S.A, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada, e possui dois benefícios previdenciários junto ao INSS, uma aposentadoria por idade (NB 203.664.694-2) e uma pensão por morte (NB 048.210.572-0), e que foi procurada pelo Sr. Elias Severino da Silva ("Elias Toropa"), que a induziu a realizar procedimentos bancários, sob o pretexto de consultar sua margem de empréstimo, sendo levada a órgãos públicos e a uma empresa de empréstimos, onde terceiros (incluindo Sérgio Luiz de Assis) manipularam seus documentos, biometria e conta GOV. Ademais, afirma que ao não obter resposta sobre a consulta, se dirigiu juntamente com sua filha ao INSS e descobriram diversos empréstimos e cartões de crédito que não reconhece nem autorizou, havendo constatado que junto ao Banco do Brasil, foram realizadas transferências via PIX para terceiros (Rafaela Cristina da Silva e Severina Maria da Silva) e compras indevidas em seu nome. No mais, foram constatados 11 (onze) contratos fraudulentos distribuídos entre os dois benefícios, quais sejam: no NB nº 203.664.694-2, os Contratos nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX em favor do Banco C6, Contrato sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 602218995-2 e Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 602218987-9 em favor do Banco Capital Consig. Em relação ao NB nº 048.210.572-0, foram constatados os contratos nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX em favor do Banco C6, bem como o Contrato sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 13558306 em favor do Banco BMG SA e o Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 602218972-1 em favor do Banco Capital Consig. Sustenta, contudo, que desconhece os contratos pactuados e refinanciados com os bancos Réus, suportando indevidamente os descontos acima mencionados. Pugna, ainda, pela concessão de tutela de urgência a fim de suspender imediatamente os descontos programados no benefício aposentadoria NB nº203.664.694-2 e NB nº 048.210.572-0. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O art. 300, do CPC, estabelece que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O fumus boni iuris está demonstrado pela juntada aos autos dos extratos do INSS e Banco do Brasil (IDs. 234606274, 234606276, 234606277, 234608485 e 234608486), em que se demonstra a existência de 11 (onze) empréstimos/contratos, ora…
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