Processo 0000174-18.2025.5.17.0007

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000174-18.2025.5.17.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000174-18.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS VICENTE RECLAMADO: HIGHLIGHT SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91df0a3 proferido nos autos. DESPACHO As partes entabularam acordo, conforme ata de audiência id 9a5eebc. Entretanto, atravessando a petição id 80078a2, a reclamada noticiou que o advogado do autor lhe teria contactado por mensagens via aplicativo Whatsapp (id 492e19b) para informar o descumprimento do acordo, nos seguintes termos: O motivo do meu contato e referente ao pagamento dos honorários advocatícios  sucumbenciais o valor de R$ 1.600,00, parcelado em 2 parcelas de R$ 800,00 cada, com vencimento em 17/09/2025 e 17/10/2025, juntamente com a parcela do valor  devido a titulo de acordo. Ambas as parcelas já vencidas. Conduto, verificamos que até a presente data o valor a titulo de honorários  sucumbenciais, não foi adimplido. Diante do exposto, solicito gentilmente que seja realizado o pagamento do  referido valor integralmente, objetivando a necessidade de peticionar nos autos  do processo e solicitar o cumprimento da cláusula de penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. Em resposta, o patrono da reclamada esclareceu os fatos nos seguintes termos: Conforme se verifica na transcrição da audiência (minuto 17:49 da gravação), a dinâmica do acordo foi expressamente confirmada pela autoridade judicial nos seguintes termos: "16 parcelas mais duas final de honorários". Esta verbalização estabeleceu de forma inequívoca que as duas parcelas de honorários seriam as últimas a serem quitadas, sucedendo as dezesseis parcelas referentes ao principal do acordo. A própria Ata de Audiência (ID 9a5eebc, Fls. 206-207 do processo) corrobora esta cronologia ao fixar o vencimento da última parcela principal do acordo para 17 de agosto de 2026. Contrariamente à intenção expressa e à lógica sequencial do acordo, a mesma Ata de Audiência registrou as parcelas de honorários advocatícios sucumbenciais com vencimento em 17 de setembro de 2025 e 17 de outubro de 2025. É evidente que as datas de vencimento dos honorários em 2025 configuram um erro material, pois precedem em quase um ano o término do pagamento das parcelas principais do acordo, que se estendem até agosto de 2026. A expressão "final de honorários" perde completamente o sentido se as parcelas forem cobradas antes da quitação do montante principal. Diante do exposto, e considerando que o erro é meramente formal e passível de correção a qualquer tempo, nos termos do Art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho), propomos que peticionemos conjuntamente ao MM. Juízo para a devida retificação da Ata de Audiência. A correção visa adequar as datas de vencimento dos honorários para 17 de setembro de 2026 e 17 de outubro de 2026, ou para as datas subsequentes à última parcela principal do acordo, conforme a real intenção e verbalização em audiência. Acreditamos que a correção consensual deste equívoco material é a medida mais adequada para garantir a fiel execução do acordo e evitar discussões desnecessárias. Solicitamos, portanto, a suspensão de quaisquer medidas de cobrança relativas às parcelas de honorários com vencimento em setembro e outubro de 2025 até que o MM. Juízo se manifeste sobre a…

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