Processo 0000174-22.2026.8.17.8223

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000174-22.2026.8.17.8223
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000174-22.2026.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL CARLOS LAMARCA EXECUTADO(A): MORGANA MARIA DE FRANCA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Conjunto Habitacional Carlos Lamarca em face de Morgana Maria de Franca Oliveira, objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso. Conforme se extrai dos autos, através do Despacho de ID 232098265, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção. A determinação exigia a apresentação de documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito, a saber: planilha de débitos escoimada de honorários advocatícios; atas de assembleia que aprovaram as taxas cobradas; certidão de propriedade do imóvel (para comprovação da legitimidade passiva); e a regularização da capacidade postulatória do causídico (inscrição suplementar na OAB/PE ou declaração de limite de causas). Contudo, conforme atesta a Certidão de ID 234474402, o prazo transcorreu in albis, sem que a parte demandante promovesse qualquer manifestação ou acostasse os documentos requisitados. É o breve relato. Decido. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Em se tratando de execução de cotas condominiais, é imperiosa a comprovação documental do crédito (atas de aprovação) e da titularidade do imóvel (certidão de ônus reais), a fim de demonstrar a exigibilidade do título e a legitimidade passiva ad causam, dada a natureza propter rem da obrigação. Ademais, a regularidade da representação processual é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de comprovação de inscrição suplementar na OAB/PE por advogado de outra seccional, quando instado a fazê-lo (art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994), configura vício de representação. O art. 801 do Código de Processo Civil estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial da execução está incompleta, determinará a sua emenda; não sendo cumprida a diligência, a inicial será indeferida. No mesmo sentido, a regra geral do art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe o indeferimento da exordial quando o autor não cumpre a determinação de emenda. No caso em tela, a inércia da parte exequente inviabiliza o prosseguimento da demanda, uma vez que o juízo não dispõe dos elementos fáticos, jurídicos e documentais mínimos para o processamento da execução, restando configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, com fulcro no art. 801 c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Olinda, data da…

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