Processo 0000174-36.2025.5.09.0655
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000174-36.2025.5.09.0655 RECORRENTE: LUZ ELIANA LOZADA SARAVIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ZENAIDE APARECIDA BOEIRA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5506a3d proferida nos autos. ROT 0000174-36.2025.5.09.0655 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUZ ELIANA LOZADA SARAVIA JOAO IVAN BORGES DE LIMA (PR26363) Recorrido: Advogado(s): ZENAIDE APARECIDA BOEIRA XXX.XXX.XXX-XX ENIMAR PIZZATTO (PR15818) RECURSO DE: LUZ ELIANA LOZADA SARAVIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 68288e7; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 73b12a5). Representação processual regular (Id ecc3653). Preparo inexigível (Id 054c294). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Questão JT: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE PARCERIA CELEBRADO PELO PROFISSIONAL COM O SALÃO DE BELEZA. LEI Nº 12.592/2012. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) artigos 1 e 1-C da Lei nº 13352/2016; incisos I, II, III e IV do §10 do artigo 1-A da Lei nº 13352/2016; §11 do artigo 1-A da Lei nº 13352/2016; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos entendimentos expostos pelo STF nos julgamentos da ADI nº 5625 e do Tema 1.046, de repercussão geral. A Autora busca o reconhecimento do vínculo empregatício na função de auxiliar de cabeleireira. Alega que o contrato de parceria é nulo devido à inobservância dos requisitos formais da Lei nº 13.352/2016; deve ser reconhecida a relação de emprego, com base no princípio da primazia da realidade; a ausência de contrato escrito e homologado, aliada à subordinação jurídica, impõe o reconhecimento do vínculo; a Ré não comprovou a regularidade do recolhimento dos valores de tributos, contribuições sociais e previdenciárias; a exigência de acordo de parceria escrito e homologado estava prevista também em norma coletiva (cláusula 5º §2º da CCT vigente entre 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025); a Ré não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. A formação do vínculo de emprego exige a presença concomitante de requisitos legais e doutrinários, extraídos sobretudo do art. 3º da CLT: (...) Imprescindíveis, pois, a pessoalidade do trabalho, realizado por pessoa física em caráter infungível, não eventual, oneroso e intencional (animus contrahendi), mediante subordinação jurídica permanente e alteridade, é dizer, labor em nome do empregador, sobre quem recai todo o risco da atividade. Necessário que sejam identificados na relação jurídica todos os requisitos, sendo que a ausência de ao menos um deles descaracteriza a relação de emprego. O elemento qualificador por excelência da relação de emprego é a subordinação, a qual se constitui no principal requisito da distinção entre o trabalho autônomo e o regido pela CLT, uma vez que ambas as…
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