Processo 0000174-39.2022.5.09.0009
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000174-39.2022.5.09.0009 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 583bac8 proferida nos autos. AP 0000174-39.2022.5.09.0009 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR CICERO MATHEUS FEITOSA DA SILVA (PR129335) JULIANA MORAIS (PR70172) MARINA ELISE COSTA DAL LIN (PR57668) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido: Advogado(s): SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id adb217a; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 65422f4). Representação processual regular (Id 4691b1a,be25f29 ). Preparo inexigível (Id 000a3c8 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046. A Executada insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais mesmo após a homologação da renúncia do empregado substituído ao direito reconhecido na ação coletiva pela adesão PDV. Sustenta que os presentes autos de ação de cumprimento de sentença individual possuem natureza provisória e que não houve apuração de valores nos autos principais de ação coletiva, que ainda não transitou em julgado, razão pela qual não há qualquer base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o regulamento do PDV é parte integrante do ACT 2024/2025 e, por possuir natureza de transação, pode impactar as verbas acessórias quando a verba principal é transacionada ou renunciada, por força da prevalência do negociado sobre o legislado. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de execução individual provisória cujo objeto é o comando exequendo oriundo da ação coletiva de nº 0001918-30.2015.5.09.0651 (39780-2015-651-09-00-5). Consta da sentença de conhecimento proferida na ação coletiva de nº 0001918-30.2015.5.09.0651 (39780-2015-651-09-00-5) (fl. 60): Honorários advocatícios/assistenciais A parte autora atua em juízo como autor, na condição de substituto processual, não atendendo, pois, os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70. Rejeita-se. O acórdão de conhecimento reformou a sentença, nos seguintes termos (fl. 107): Reformo a sentença para acrescer à condenação o pagamento, aos advogados do autor, dos honorários no valor correspondente a 15% do valor líquido da condenação. Verifica-se que restou definido pelo comando exequendo que a…
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