Processo 0000174-40.2026.5.21.0017
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000174-40.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: MARIA DO O DA CONCEICAO SILVA RECLAMADO: SILVANA MARIA DANTAS - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3575636 proferida nos autos. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista apresentada por MARIA DO O DA CONCEICAO SILVA contra SILVANA MARIA DANTAS - EPP, requerendo o reconhecimento de situação de limbo jurídico previdenciário, pagamento dos salários do período de limbo e reflexos legais; e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 78.959,92 e juntou documentos (Id. d4d0956 e seguintes). Indeferida Tutela de Urgência para reintegração da reclamante ao trabalho (Id. 2424813). SILVANA MARIA DANTAS - EPP apresentou contestação alegando prescrição bienal e se defendendo do mérito da causa, além de juntar documentos (Id. b95fbfb e seguintes). Na audiência de instrução, presentes as partes. Encerrada a instrução após as partes informarem não haver mais provas a produzir. Razões finais orais e remissivas. Frustradas todas as tentativas de acordo (Id. 2bc9318). Reclamante apresentou réplica à contestação (Id. e29f332). É o que cabe relatar. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTOS 2.1. Do Pedido de Intimação dos Advogados Indicados Defiro os pedidos formulados pelos advogados das partes para que as intimações a elas sejam realizadas apenas em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema PJE. 2.2. Prescrição Bienal Considerando que a análise da tese de prescrição bienal depende da análise do mérito da causa, a fim de avaliar o momento da alta previdenciária da reclamante e a tese de suposto abandono de emprego, deixo para apreciar a tese de prescrição bienal após a análise do mérito da causa. 2.3. Limbo Jurídico Previdenciário O limbo jurídico trabalhista/previdenciário ocorre quando o INSS concede alta ao trabalhador ou lhe nega a concessão de auxílio-doença e o empregador não permite que o empregado trabalhe por conta de avaliação do médico da empresa dissonante dos termos da perícia previdenciária. Nesses casos, o entendimento predominante é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários durante o período no qual o obreiro não recebe nenhum benefício do Órgão Previdenciário, mas fica sem poder trabalhar por determinação patronal, é do empregador. No presente caso observa-se que a reclamante teve a fruição de um auxílio por incapacidade temporária na modalidade ordinária (B-31, ou seja, não acidentária) que vigorou de 06/09/2021(Id. 8f9d520) a 25/01/2023 (Id. c41231c), quando teve a prorrogação negada pelo INSS, cujo recurso administrativo contra a referida decisão não logrou êxito. Em razão disso, a reclamante ajuizou ação contra o INSS perante a Justiça Federal em 16/11/2023, buscando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado em 25/01/2023, amparada em diversos laudos médicos que apontariam a permanência da incapacidade (Id. ede33c2). Apesar disso, após a realização da perícia médica atestando a plena capacidade laboral da ora reclamante, a ação perante a Justiça Federal foi julgada improcedente, tendo a sentença sido mantida em acórdão proferido pela Turma Recursal da JFRN e transitada em julgado em 02/09/2024 (fls. 409/444). A reclamante…
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