Processo 0000174-41.2026.5.23.0031

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000174-41.2026.5.23.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cáceres
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000174-41.2026.5.23.0031 RECLAMANTE: VERONICA MESQUITA ARRAES RECLAMADO: FERREIRA DA SILVA E PIRES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfb4b12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III -  Respectiva conclusão: Art. 832 da CLT Posto isso, no PJe n.º 0000174-41.2026.5.23.0031 da Autora, VERONICA MESQUITA ARRAES, e da Ré, FERREIRA DA SILVA E PIRES LTDA, nos termos dos fundamentos da decisão integrantes desta, na preliminar do processo, ausente o requisito legal previsto pelo § 3º do Art. 844 da CLT c/c Art. 485, IV, do CPC, o Juízo não resolve o mérito do quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: ausência do recolhimento do valor das custas do processo de conhecimento do PJe 0000107--47.2024.5.23.003, o Juízo concede o benefício da Justiça gratuita à Autora com insuficiência de recursos declarada; o Juízo condena a Autora a pagar os R$ 3.069,95 (0,02 x R$ 153.497,75) das custas deste processo de conhecimento; o Juízo suspende a exigibilidade de a beneficiária pagar R$ 3.069,95 das custas deste processo de conhecimento até lhe sobrevier suficiência de recursos comprovada antes do fim do biênio decadencial de ela pagá-los; nos termos do CPC, Art. 79 e CLT, Art. 793-A; CPC, Art. 80 e CLT, Art. 793-B; V;  CPC, Art. 81 e CLT, Art. 793-C, o Juízo, de ofício, condena a Autora, litigante de má-fé, a pagar multa de dez por cento (10%) do valor corrigido da causa; de ela indenizar a Ré pelos prejuízos que essa sofreu, conforme comprovantes idôneos; de ela arcar com os honorários de advogado contratado pela Ré e de indenizar valores das despesas efetuadas pela Ré, conforme comprovantes idôneos; no 1º PJe e no 2º PJe atuaram dois advogados idênticos, no 3º PJe atuou advogado distinto daqueles e no 4º PJe atuou advogada distinta desse e daqueles, motivos pelos quais, o Juízo não aplica multa de má-fé aos causídicos; nos termos da CLT, Art. 791-A, ao advogado, (...), serão devidos honorários de sucumbência, (...) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo pelo fato de o Juízo não mergulhar no abissal oceano do mérito, sobre o valor atualizado da causa, fundamento pelo qual o Juízo condena a Autora a pagar dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa dos honorários do advogado constituído pela Ré. Intimem-se. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA MESQUITA ARRAES

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