Processo 0000174-42.2025.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000174-42.2025.5.11.0053 RECLAMANTE: ARYANE COSTA RODRIGUES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d14693 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA E PRESCRIÇÃO. MÉRITO: INTERVALO DO ART. 384 DA CLT, PLR, ACÚMULO DE FUNÇÕES, FÉRIAS E HORAS EXTRAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preenchidos os requisitos legais (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) e diante da declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, defere-se o benefício à reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 05/02/2020, observada a suspensão do período da pandemia (Lei nº 14.010/2020), com a extinção do feito com resolução do mérito quanto a esses eventuais efeitos pecuniários. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Pedido rejeitado em razão da revogação expressa do dispositivo pela Lei nº 13.467/2017, com aplicação imediata aos contratos em curso para fatos geradores posteriores à sua vigência. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). Indevida a PLR proporcional e diferenças de plano próprio. A reclamante rescindiu o contrato por pedido de demissão, o que, segundo as normas coletivas da categoria (CCT), atua como fato impeditivo ao recebimento da parcela. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Pedido extinto com resolução do mérito, uma vez que a pretensão referia-se a período totalmente abrangido pela prescrição quinquenal declarada. "VENDA" DE FÉRIAS. Inexistência de prova de vício de consentimento ou de imposição da empregadora para a conversão de 10 dias em abono pecuniário. Ônus da prova da reclamante, do qual não se desincumbiu. HORAS EXTRAS E CARGO DE CONFIANÇA: Validade dos Controles. Os registros de ponto eletrônicos apresentaram marcações variadas e foram ratificados pela prova oral, sendo considerados válidos. Enquadramento Jurídico. Restou comprovado que, nos períodos de jornada de 8 horas, a reclamante exercia funções de Supervisor Operacional e Líder de Tesouraria, enquadrando-se no cargo de confiança bancária (art. 224, § 2º, da CLT). Ausência de Diferenças. Não demonstrada a existência de horas extras não pagas ou compensadas, nem a supressão do intervalo intrajornada. CONCLUSÃO. Pedidos julgados improcedentes. Honorários de sucumbência pela reclamante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Vistos e analisados estes autos. I – RELATÓRIO ARYANE COSTA RODRIGUES propôs RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ITAU UNIBANCO S/A, partes qualificadas, formulando os pedidos encartados em petição inicial distribuída eletronicamente (id. fb58973). Afrontando a pretensão autoral, houve a reclamada por apresentar defesa eletrônica sob a forma de contestação escrita, entendendo incabíveis os pleitos formulados (id. 6f37b80). Produzidas provas oral e documental. Declarado o encerramento da instrução processual (id. ddbbfb8). Razões finais facultadas às partes nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Rejeitadas as tentativas de conciliação. Designada pauta/audiência de julgamento (Súmula 197, TST). Convertidos os autos em diligências (ids. 94D9abc e 4f901c5). Conclusos, então. II – FUNDAMENTOS GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acolhe-se. É que estão preenchidos os requisitos delineados no art. 790, §§ 3° e 4º, da CLT. Nesse sentido,…
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