Processo 0000174-42.2026.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000174-42.2026.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000174-42.2026.5.19.0002 AUTOR: KLEINN DE OLIVEIRA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32194f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por K. O. S. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, para, confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a reclamada na obrigação de transferir a reclamante para a unidade do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes – HUPAA-UFAL, localizado em Maceió/AL, para exercer o mesmo cargo de Enfermeira, observada a mesma jornada de trabalho, salário e demais condições de trabalho originais, nos termos da fundamentação supra. A reclamada deverá comprovar a efetiva transferência da autora nos autos no prazo de 15 dias úteis, a contar da intimação desta sentença, majorada a multa diária por descumprimento para R$3.000,00, limitada a R$60.000,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Diante do descumprimento da ordem judicial contida na decisão que deferiu a tutela de urgência, inclua-se nos cálculos o valor da multa aplicada, observando-se como data de início, o dia limite fixado para seu cumprimento. Atente-se para a majoração do valor da multa a partir da publicação desta sentença. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Deverão ser observadas as prerrogativas em favor da ré especificadas na fundamentação. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem feito, tampouco a incidência de juros de mora ou correção monetária. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas. Considerando que a condenação é de natureza não pecuniária (obrigação de fazer), as custas processuais serão fixadas sobre o valor dado à causa (R$ 10.000,00), totalizando R$ 200,00, das quais a reclamada está isenta, nos termos da equiparação reconhecida nesta sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLEINN DE OLIVEIRA SILVA

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