Processo 0000174-44.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000174-44.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000174-44.2026.5.13.0023 AUTOR: SEVERINO BENTO ARAUJO FILHO RÉU: DIOGO LIRA CORREIA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7356f88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante; Julga-se PROCEDENTE a reclamação Trabalhista ajuizada por SEVERINO BENTO ARAUJO FILHO contra DIOGO LIRA CORREIA CONSTRUTORA LTDA, para: I – Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 24/08/2021 a 26/05/2025, na função de pedreiro, com salário mensal de R$ 2.800,00, determinando à reclamada que proceda à anotação da CTPS digital do reclamante com data de admissão em 24/08/2021 e data de saída em 08/07/2025 (com projeção do aviso prévio), no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de o Juízo fazê-lo de ofício, nos termos do art. 39, §1º, da CLT; II – Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Aviso prévio indenizado;  b) 13º salários de todo o período contratual;  c) Férias + 1/3 – períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 (indenizadas) e 10/12 avos proporcionais do período 2024/2025;  d) FGTS – 8% acrescido da multa rescisória de 40%;  e) Multa do art. 477, §8º, da CLT;  f) Indenização equivalente ao seguro-desemprego – 5 (cinco) parcelas, calculadas nos termos da Lei nº 7.998/90;  g) Indenização por danos morais – R$ 5.000,00 (cinco mil reais);   Condena-se a parte ré a pagar  para os advogados da parte reclamante os honorários advocatícios na razão de 10% do valor da condenação, nos exatos termos da OJ n° 348 da SDI-1 do TST. IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à época do recolhimento. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, e de acordo com o demonstrativo de cálculo que segue anexo a esta decisão, dela fazendo parte, e desde já homologado. Fica expressamente advertido que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. Custas processuais devidas pela parte ré, calculadas sobre o valor total da condenação, nos termos dos arts. 789 e 790-A da CLT. Intimem-se as partes, o reclamante através de seu patrono, e a reclamada pelos Correios. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO BENTO ARAUJO FILHO

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