Processo 0000174-45.2025.5.05.0009
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000174-45.2025.5.05.0009 RECORRENTE: CAMILA DO NASCIMENTO RAMOS RECORRIDO: EXPERIMENTAL PRE ESCOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 664d3f8 proferida nos autos. ROT 0000174-45.2025.5.05.0009 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMILA DO NASCIMENTO RAMOS DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO (BA73003) Recorrido: Advogado(s): EXPERIMENTAL PRE ESCOLAR LTDA ANA MARIA DE ALMEIDA LUNA (BA58179) ENRIQUE GOUVEIA PORTELA (BA78624) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CAMILA DO NASCIMENTO RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis: "§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou do Acórdão Regional (destacado): "Os comprovantes de PIX em nome de terceiro, Sr. Ivan Santana (ID 5f6481e), não são, por si sós, suficientes para comprovar a natureza salarial dos valores. Caberia à reclamante, por outros meios, como prova testemunhal robusta, demonstrar que tais depósitos eram, de fato, contraprestação por serviços prestados e não decorriam de outra relação jurídica. Sem essa complementação probatória, os referidos documentos perdem força diante do conjunto de provas em sentido contrário, como a carta de redução de jornada e a confissão judicial." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.o de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. …
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