Processo 0000174-46.2024.8.17.3420
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000174-46.2024.8.17.3420 RECORRENTE: JOSE EDSON CRISTOVAO DE CARVALHO RECORRIDO: MARGARIDA MARIA VIANA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.021, § 2º, CPC) Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ EDSON CRISTÓVÃO DE CARVALHO contra decisão monocrática terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000174-46.2024.8.17.3420, oriunda da Vara Única da Comarca de Tabira, em ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por MARGARIDA MARIA VIANA DE OLIVEIRA em face de JOSÉ EDSON DE MOURA e JOSÉ EDSON CRISTÓVÃO DE CARVALHO. Na origem, a autora sustentou ter patrocinado ação de nulidade movida pelos requeridos, então vinculada à discussão acerca dos efeitos da Resolução nº 08/92, e afirmou fazer jus ao recebimento de honorários contratuais incidentes sobre valores posteriormente apurados em ação de cobrança ajuizada por outro patrono contra o Município de Tabira/PE. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando JOSÉ EDSON DE MOURA ao pagamento do percentual de 20% e JOSÉ EDSON CRISTÓVÃO DE CARVALHO ao pagamento do percentual de 50% sobre os valores que viessem a receber no requisitório expedido nos autos da ação nº 0000092-70.2002.8.17.1420, observados os limites temporais fixados no decisum. Inconformados, os réus interpuseram recursos de apelação, requerendo, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica. Em despacho de Id. 53743918, este Relator determinou que os apelantes juntassem, no prazo de 05 dias, documentação idônea apta a comprovar a alegada insuficiência de recursos, especialmente declarações de imposto de renda dos últimos três anos, considerando que o benefício não havia sido concedido em primeiro grau, que houve impugnação pela parte adversa e que os recorrentes exerceram, em momento pretérito, os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Tabira/PE. Sobreveio decisão monocrática terminativa de Id. 54323408, que não conheceu dos recursos de apelação, ao fundamento de deserção, diante da ausência de regular comprovação da hipossuficiência econômica e do não recolhimento do preparo recursal. No agravo interno, JOSÉ EDSON CRISTÓVÃO DE CARVALHO sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao inadmitir a apelação, afirmando ter atendido à determinação judicial mediante a juntada de declaração de hipossuficiência e documentos médicos. Alega ser pessoa idosa, com mais de 82 anos, e portadora de enfermidade grave, defendendo que tais circunstâncias, somadas à presunção relativa da declaração de pobreza, autorizariam a concessão da gratuidade judiciária. Requer, assim, o exercício do juízo de retratação, com o afastamento da deserção e o regular processamento do apelo. MARGARIDA MARIA VIANA DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. Argumenta que o agravante não comprovou a alegada hipossuficiência, pois teria se limitado a apresentar nova declaração de pobreza e exames médicos realizados entre 2019 e 2024, sem juntar declarações de imposto de renda, comprovantes de gastos médicos, despesas com medicamentos ou qualquer documento financeiro apto a demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo. Sustenta, ainda, que a mera alegação de…
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