Processo 0000174-47.2025.5.12.0010
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000174-47.2025.5.12.0010 RECLAMANTE: ALEX LEANDRO SANTOS PADILHA RECLAMADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee05047 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado de condenação envolvendo obrigação de pagar ilíquida, determino que seja iniciada a fase de liquidação no PJe. Diante da obrigação de realizar anotações em CTPS, imposta à reclamada, fica intimado(a) o(a) reclamante para depositar sua CTPS em Secretaria, ou informar se as anotações devem ser feitas na carteira digital, no prazo de 5 dias, advertida a parte que, decorrido o prazo, a obrigação se presumirá cumprida até que apresentado o documento. Depositada a carteira, intime-se a ré para que proceda às devidas anotações, no mesmo prazo, sob pena de assim proceder a Secretaria da Vara. Trata-se de condenação envolvendo obrigação de pagar ilíquida, de modo que é necessário calcular o valor dos créditos devidos nos autos. Considerando, portanto, que é permitido ao juiz "inaugurar, de ofício, a fase de liquidação de sentença quando a condenação contempla créditos executáveis de ofício (contribuição previdenciária - CLT, arts. 876, parágrafo único e 879-A, § 1º; CF, art. 114, VIII, e custas - CLT, art. 789, § 1º)" (TRT12 - AP 0001647-79.2024.5.12.0050; j. em 25-10-2025; 3ª Turma), e diante da complexidade dos cálculos a serem elaborados, nomeio o Bel. ANTONIO CESAR FAN RODRIGUES, para elaboração da conta de liquidação, com fulcro no art. 879, §6º, da CLT. Dê-se ciência ao perito-contador acerca de sua nomeação, bem como de que deverá apresentar a conta em 20 (vinte) dias, diretamente nos autos, utilizando o sistema PJe-Calc. Fica autorizado o expert a solicitar toda documentação necessária para elaboração da conta diretamente às partes, sob pena de arbitramento em caso de negativa, bem como de aplicação do previsto no art. 77 do CPC. Deverá o perito-contador observar se na decisão passada em julgado há limitação quanto à incidência de juros/correção monetária sobre os créditos deferidos à parte autora, sendo que, em caso contrário, deverá adotar o posicionamento majoritário da jurisprudência do TST e do TRT12, no sentido de que nos casos de massa falida os juros/correção monetária são computados integralmente, devendo apenas existir a separação dos cálculos, com uma conta indicando os créditos com a atualização até a data da falência, e ainda, uma planilha com a atualização dos créditos após o marco temporal mencionado. Isso porque o inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005 não estabelece que não serão computados juros e correção monetária aos créditos estabelecidos após a recuperação/falência, e o art. 124 da mencionada lei não afasta a incidência de juros e correção monetária contra a massa falida, mas sim, fixa que os juros serão cobrados em separado, exclusivamente se houver ativo para saldar tais débitos. Com a apresentação da conta de liquidação, intimem-se as partes para, querendo, impugnarem os cálculos (utilizando o tipo de petição "impugnação", pelo prazo de 8 dias, na forma do art. 879, §2º, da CLT, e eventualmente a União (caso ultrapassado o teto quanto às contribuições previdenciárias), pelo prazo de 10 dias, para os fins do art. 879, §3º, da CLT. No silêncio, à conclusão para homologação da conta.…
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