Processo 0000174-48.2018.5.09.0019
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000174-48.2018.5.09.0019 AUTOR: ROGERIO MARTINS DOS SANTOS RÉU: SLG OBJETIVA SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 199a574 proferido nos autos. (jpm) DESPACHO 1. Considerando a tese vinculante firmada através do Tema 75 do C. TST, além do entendimento consubstanciado na OJ EX SE - 36, inciso VIII e ss., deste Egrégio, oficie-se à empresa indicada, LONDON VILLAGE - CNPJ 34.497.145/0001-61, cadastrada como terceira interessada, solicitando informações quanto aos rendimentos da parte executada SIDNEI LEMES GONÇALVES - CPF XXX.XXX.XXX-XX, bem como, de plano, a penhora sobre 50% dos valores líquidos, garantindo-se ao devedor o recebimento da importância correspondente a um salário mínimo legal, até o montante do valor da execução (R$70.706,89 - 08/05/2026). 2. Em caso de concorrência de penhoras, de igual natureza, nos termos do Art. 908 do CPC, deverá o órgão gestor do beneficio/salário observar a anterioridade das constrições para atendimento, respeitando-se o limite fixado para a penhora, e informando ao Juízo, no prazo de 10 dias, a ordem de pagamento, bem como os respectivos processos judiciais. 3. O valor penhorado deverá ser transferido para uma conta judicial à disposição deste Juízo em favor dos autos em referência (agência 4005 da Caixa Econômica Federal - PAB Justiça do Trabalho de Londrina - PR), comprovando-se nos autos. 4. Solicite, ainda, que as informações sejam encaminhadas ao e-mail oficial da Vara: VDT02LDA@TRT9.JUS.BR 5. Cumpra-se por correio, com Aviso de Recebimento, observando, preferencialmente, as diretrizes relativas ao domicílio eletrônico, se cadastrado. 6. Ante o requerimento da parte autora solicitando que seja oficiado às plataformas IFOOD, UBER e 99, registro que a utilização de medidas coercitivas aleatórias devem ser utilizadas sempre levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. É indispensável haver um mínimo de elementos que indiquem que o(s) executado(s) esteja(m) trabalhando por meio das plataformas (empresas) indicadas, até porque a(s) ré(s) pessoa jurídica encerrou(am) as atividades comerciais e, no caso do(s) executado(s) pessoa física, constatado eventuais ganhos, deverá ser observada a tese vinculante, firmada através do Tema 75 do C. TST ("Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."), sob pena de buscas aleatórias por tais créditos comprometerem a garantia constitucional da razoável duração do processo. 8. Analisando as inúmeras diligências realizadas nos autos, não há nos autos qualquer evidência de que o(s) executado(s) atue(m) nessa área. 9. Desta forma, para que o juízo envie os ofícios é necessário que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o(s) executado(s) de fato esteja(m) trabalhando por meio das plataformas (empresas) indicadas. Caso contrário, em se tratando pedido genérico, fica desde já indeferido. 10. Intime-se. LONDRINA/PR, 11 de maio de 2026. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MARTINS DOS SANTOS
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