Processo 0000174-49.2024.5.06.0010

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000174-49.2024.5.06.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000174-49.2024.5.06.0010 RECORRENTE: CLAUDEMIR BATISTA DA SILVA (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECORRIDO: LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfc382c proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000174-49.2024.5.06.0010 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUDEMIR BATISTA DA SILVA BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) Recorrente:   Advogado(s):   2. RENATA MARIA DOS SANTOS SILVA BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) Recorrente:   Advogado(s):   3. MELISSA BATISTA DOS SANTOS BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) Recorrido:   Advogado(s):   CB RECIFE DERBY RESTAURANTE E ALIMENTOS LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido:   Advogado(s):   LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO (PE17266) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: CLAUDEMIR BATISTA DA SILVA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id fab8855,74de7fb,5969407; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 0020400). Representação processual regular (Id 05e4b79). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente suscita, em síntese, nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 832 da CLT e art. 489 do CPC, ao argumento de que o Tribunal Regional não teria enfrentado questões fáticas relevantes relacionadas à dinâmica do sinistro, tais como quanto à falha estrutural no sistema de segurança do estabelecimento, à ausência de comprovação dos relatórios de alarme solicitados, à ausência de orientação clara quanto ao posicionamento da vítima, às precárias condições estruturais da vítima, bem como a alegada implantação posterior de melhorias estruturais. Pontua, também, que não houve manifestação a respeito da tese de culpa concorrente. Fundamentos do acórdão recorrido (Id c4b6e2f): "Do acidente de trabalho e da indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. (...) Analisando o conjunto probatório, verifico que a sentença de origem bem esquadrinhou a controvérsia em torno da matéria, sopesando adequadamente as provas colhidas e a legislação aplicável ao caso; considerando, ainda, que nada de novo foi revelado nas alegações recursais, capaz de demonstrar eventual erro de percepção ou mesmo equívoco na valoração dos elementos de convicção carreados ao feito, razão porque endosso, integralmente, seus lúcidos e jurídicos fundamentos, in litteris: MORTE DO…

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