Processo 0000174-52.2026.5.08.0130

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000174-52.2026.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Carlos Zahlouth
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000174-52.2026.5.08.0130 RECORRENTE: KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA RECORRIDO: DIEGO LIMA MESQUITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bd4a33 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista em razão da ausência do reclamante à audiência inaugural, sem apresentação de justificativa, porém isentou o reclamante do pagamento das custas processuais, beneficiário que é da justiça gratuita. Sustenta a reclamada que a dispensa das custas é contrária à lei, uma vez que a legislação trabalhista é clara ao estabelecer que o reclamante que não comparece à audiência deve ser condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da gratuidade, e que tal condenação constitui pressuposto inafastável para o eventual reajuizamento da demanda. Assiste razão à reclamada. O artigo 844, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescido pela Lei 13.467/2017, dispõe textualmente que na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do artigo 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. No caso em tela, nenhuma justificativa foi apresentada pelo reclamante, razão pela qual a condenação ao pagamento das custas é obrigatória. Complementarmente, o artigo 844, parágrafo 3º da CLT, estabelece que o pagamento das custas decorrentes do arquivamento por ausência à audiência inaugural é pressuposto para o reajuizamento da demanda, ainda que beneficiário da gratuidade da justiça, sendo condição de admissibilidade imprescindível. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766/DF, já se manifestou pela constitucionalidade do artigo 844, parágrafo 2º da CLT, declarando válida a exigência de pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência inicial. Tal precedente possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, consolidando-se, portanto, como entendimento definitivo sobre a matéria, afastando qualquer questionamento acerca da legitimidade da condenação imposta. Desta forma, deve haver a reforma da sentença para condenar o reclamante ao pagamento das custas na proporção de dois por cento sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 789 da CLT, sendo tal pagamento condição necessária e prévia para qualquer eventual reajuizamento da ação. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto por KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA, para reformar a sentença e condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais, fixadas em dois por cento sobre o valor da causa, importando o valor de R$5997,67, constituindo tal pagamento pressuposto indispensável para eventual reajuizamento da demanda. Intimar as partes. BELEM/PA, 14 de julho de 2026. CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA

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