Processo 0000174-53.2025.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0000174-53.2025.5.10.0802 RECORRENTE: EDUARDO FILLIPE DE SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PROCESSO n.º 0000174-53.2025.5.10.0802 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTE: EDUARDO FILLIPE DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): NAYARA CRISTINA FRAGA EMBARGADA: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VIEIRA, JULIANA ERBS ORIGEM: 2ª VARA DE PALMAS - TO (JUIZ EDISIO BIANCHI LOUREIRO) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que julgou Recurso Ordinário, arguindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, omissão quanto à análise de horas extras e invalidade dos cartões de ponto, além de buscar prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se configuram vícios de omissão no acórdão a análise da prova e a validade dos cartões de ponto e se é cabível a arguição de cerceamento de defesa não ventilada no recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR: A arguição de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil, não suscitada no recurso ordinário, configura inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso neste ponto, por não se tratar de vício passível de correção em sede de embargos de declaração. O acórdão embargado exibe fundamentação clara e suficiente sobre a jornada de trabalho, baseando-se no conjunto probatório e na presunção de veracidade dos cartões de ponto com marcações variáveis, conforme a Súmula 338 do TST. A valoração da prova testemunhal e a aplicação do princípio da imediatidade pelo juízo de primeiro grau constituem matéria de mérito, insuscetível de reexame em embargos de declaração. O prequestionamento exigido pela Súmula 297 do TST encontra-se satisfeito quando a decisão embargada enfrenta fundamentadamente todas as teses relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Conhecidos em parte e, no mérito, desprovidos. Tese de Julgamento: (i) A arguição de matéria nova, não suscitada no recurso ordinário, é inadmissível em sede de embargos de declaração, por caracterizar inovação recursal. (ii) O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de reexame do conjunto probatório não configuram omissão, contradição ou obscuridade, sendo imprópria a via dos embargos para tal finalidade. (iii) O prequestionamento considera-se suprido quando o acórdão aborda de forma fundamentada as teses postas pela parte. Dispositivos legais: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CRFB/88, art. 93, IX. Jurisprudência citada: Súmula 297 do TST; Súmula 338 do TST. RELATÓRIO EDUARDO FILLIPE DE SOUZA OLIVEIRA opôs embargos de declaração, acenando com a existência de omissões no v. Acórdão constante no ID f46d856, conforme razões expendidas na peça de embargos, que passam a fazer parte integrante do relatório. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.