Processo 0000174-53.2025.5.23.0006

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000174-53.2025.5.23.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000174-53.2025.5.23.0006 RECORRENTE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: APARECIDO CUPERTINO DOS SANTOS ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000174-53.2025.5.23.0006 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. ADVOGADO(A)(S): SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): APARECIDO CUPERTINO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): DAMARIS CRISTINA DE LIMA FARIA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 26ed7cd; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 48d53e9). Representação processual regular (Id 2df5c6d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 07ae97d: R$ 21.588,40; Custas fixadas, id 07ae97d: R$ 533,19; Depósito recursal recolhido no RO, id a4b3d0f: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 56bf09c; Condenação no acórdão, id 49bd0f0: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 49bd0f0: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3292861: R$ 16.187,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV, da CF. - violação aos arts. 840, § 1º, 852-B, I, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação à IN n. 41/2018 do TST. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na peça de ingresso". Consigna que “(...) a expressa indicação de valor na petição inicial, cujo importe deve atender ao comando do artigo 852-B, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve atuar como baliza para a atuação jurisdicional, ante o que impõem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.” (fl. 783). Assevera que “(...) não se pode compreender possuir a Instrução Normativa nº 41/2018 força legiferante, de modo a sobrepor-se ao expresso comando do artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual os pedidos apresentados em petição inicial devem ser certos, determinados e com indicação do seu valor.” (fl. 784). Pontua que, "(...) havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, uma vez que a petição inicial reflete, na integralidade, os limites do que está sendo pretendido pela parte. Não pode o Poder Judiciário perpassar o que lhe foi posto à julgamento, sob pena de grave violação ao princípio dispositivo e o da adstrição aos limites do pedido, de modo a proferir julgamento ultra ou ultrapetita, em infração direta ao devido processo legal, garantia máxima constante do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.” (sic, fl. 784). Com lastro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, a parte afirma que se faz mister “(...) a limitação da condenação aos valores líquidos pretendidos na petição inicial, para que não se convalide julgamento ultrapetita, para todos os fins de direito.” (fl. 787). Consta do…

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