Processo 0000174-55.2022.8.27.2703
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000174-55.2022.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : PEDRO BASILIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INVALIDADE FORMAL DOS CONTRATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. OITO CONTRATAÇÕES COMPROVADAS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. UM CONTRATO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual consumidor aposentado, idoso e analfabeto impugna nove empréstimos consignados descontados de benefício previdenciário, alegando não ter celebrado as contratações, e requer a declaração de inexistência dos vínculos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a pretensão está submetida à prescrição trienal ou quinquenal e qual é o termo inicial do prazo; (iii) determinar se a alegação de invalidade formal dos contratos por inobservância do art. 595 do Código Civil configura inovação recursal; (iv) verificar se a instituição financeira comprova a regularidade das nove contratações impugnadas; e (v) definir se a ausência de prova de uma das contratações autoriza a restituição em dobro dos descontos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando expõe fundamentos dirigidos à reforma da sentença e impugna a conclusão de regularidade das contratações, ainda que reproduza argumentos anteriormente apresentados. 4. A pretensão de reparação por falha na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Em obrigação de trato sucessivo, cada desconto indevido renova a lesão ao consumidor, razão pela qual o prazo prescricional começa a fluir a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. 6. A alegação de invalidade formal dos contratos por ausência de assinatura a rogo e inobservância do art. 595 do Código Civil configura inovação recursal quando a petição inicial se limita a negar a própria contratação, pois a nulidade de negócio existente e a inexistência de manifestação de vontade constituem causas de pedir distintas. 7. Os arts. 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil impedem a alteração do pedido ou da causa de pedir em sede de apelação quando a nova tese não foi submetida…
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