Processo 0000174-60.2022.8.17.3050
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000174-60.2022.8.17.3050 AUTOR(A): THOMAZ DIEGO DE MESQUITA MOURA RÉU: DELFINA DE JESUS GONCALVES MOURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241550657, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de incidente de remoção de inventariante proposto por Thomaz Diego de Mesquita Moura em face de Delfina de Jesus Gonçalves Moura, no qual o autor sustenta que a inventariante teria administrado de forma inadequada os bens do espólio de Sizino dos Passos Moura. Alega deterioração das propriedades rurais, alienação irregular de semoventes, omissão na defesa do espólio em ações judiciais, sonegação de bens e irregularidades na prestação de contas. A petição inicial veio instruída com documentos diversos, entre eles fotos das fazendas (IDs 101862044, 101862046 e 101862047), avaliação antiga do veículo S-10 (ID 101862040), comprovantes de aluguel (ID 101862049), prestação de contas (IDs 101862052, 101862053 e 101862067), decisão sobre ocultação de bens (ID 101862071) e recibo de venda de gado (ID 101862077). A inventariante apresentou contestação (ID 233115165), na qual rebateu todos os pontos levantados. Sustentou que nenhuma das hipóteses do art. 622 do CPC está configurada, que a venda de gado foi autorizada judicialmente no inventário, que o leilão da S-10 ocorreu para pagamento de dívidas do espólio, que os aluguéis do imóvel urbano são depositados em contas judiciais, que as contas foram prestadas em 2013 e jamais rejeitadas, e que não houve sonegação de bens. Argumentou ainda que o autor é réu em três ações movidas pelo espólio e por herdeiros, todas relacionadas à ocupação litigiosa da Fazenda Luna, o que evidenciaria conflito de interesses e inviabilidade de sua nomeação como inventariante. A preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré não merece acolhimento. O processo foi inicialmente distribuído na Comarca de Panelas, juízo do inventário, e somente foi remetido a Cupira porque o magistrado de Panelas declarou-se suspeito (ID 133569424). A remessa ao substituto legal não altera a competência territorial, que permanece vinculada ao juízo do inventário, ainda que exercida por magistrado lotado em comarca diversa. Não houve redistribuição por critério territorial, mas simples substituição funcional. Assim, não há incompetência a ser reconhecida. O feito encontra-se maduro para julgamento. A controvérsia é essencialmente documental, e as partes já tiveram oportunidade de apresentar todos os elementos que entenderam pertinentes. Não há requerimentos de prova pendentes, tampouco necessidade de produção de prova técnica, testemunhal ou pericial. Os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento, inexistindo lacunas que justifiquem dilação probatória. Dessa forma, o processo está regular e pronto para decisão, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, o pedido não procede. A remoção de inventariante é medida excepcional, que exige prova clara e robusta de alguma das hipóteses previstas no art. 622 do CPC, como sonegação de bens, desídia grave, má administração ou atos que comprometam a integridade do espólio. O autor, contudo, não se…
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