Processo 0000174-61.2011.8.10.0101

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000174-61.2011.8.10.0101
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0000174-61.2011.8.10.0101 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Simples] Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MONÇÃO e outros (2) Parte ré: JANES CREY CUNHA SILVA Advogados do(a) REU: ABRAAO LINCOLN DE MELO MUNIZ - MA11489-A, FRANCISCO JANIO ROLIM - MA11414-A, JEFFESON PONTE BARROSO - PA31509 DECISÃO Passo a relatar os principais atos do processo, nos termos do art. 423, inciso III, do CPP. Narra a denúncia (ID 63533402, p. 2 a 4) que, no dia 12 de dezembro de 2010, por volta das 21h, na Avenida Nagib Haickel, Centro, no município de Igarapé do Meio/MA (termo judiciário da Comarca de Monção), próximo à Câmara de Vereadores, o denunciado JANES CREY CUNHA SILVA, agindo com inequívoco animus necandi, matou a vítima RAFAEL CONCEIÇÃO DO CARMO, conhecido como “Malino” (ou “Malmo”), desferindo contra ela dois golpes de faca, os quais foram a causa eficiente de sua morte. Apurou-se nos autos que, naquela data, por volta das 09h, a vítima reuniu-se com amigos para uma partida de futebol amador. Após a vitória do time, dirigiram-se ao “Bar Altas Horas” para comemorar. Mais tarde, por volta das 15h, reencontraram-se no “Bar do Damião” e, ato contínuo, a vítima e seus amigos Cleiton de Sousa Pereira e Gilvan Salgado Holanda resolveram ir ao “Bar Mistura Brasileira”, onde continuaram a ingerir bebidas alcoólicas até aproximadamente 21h. Em seguida, decidiram ir para a lanchonete “Big Lanche”, localizada na Praça do Retorno, Avenida Nagib Haickel. Por estarem muito embriagados e conduzindo bicicletas, Cleiton e Gilvan caíram pelo caminho e atrasaram-se, enquanto Rafael seguiu mais à frente. Ao se aproximarem, as testemunhas avistaram a vítima cambaleando, bastante ensanguentada, atravessando a BR-222 em direção ao meio-fio da avenida. No mesmo instante, observaram o denunciado JANES CREY fugindo em direção à Vila São Marcos, portando em punho uma faca suja de sangue. Cleiton e Gilvan correram para socorrer Rafael e, com o auxílio de terceiros que trafegavam em um automóvel, encaminharam-no ao hospital local, contudo notaram que a vítima parou de respirar ainda durante o percurso. Assim procedendo, foi o denunciado JANES CREY CUNHA SILVA incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal. Foram colhidos como elementos de informação no bojo do Inquérito Policial: a) Termos de depoimento das testemunhas presenciais Cleiton de Sousa Pereira e Gilvan Salgado Holanda (ID 63533402); b) Laudo de Exame Cadavérico da vítima Rafael Conceição do Carmo (ID 63533402, p. 16); c) Relatório da Autoridade Policial (IDs 63533402 e 63533403). A denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2013 (ID 63533403, p. 07) Em sua resposta à acusação (ID 63533403, p. 10 a 11), apresentada por advogado constituído, o acusado rechaçou a imputação. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes (IDs 63533402, 63533403 e 63533404). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa requereu a absolvição sumária/impronúncia, sustentando a excludente de ilicitude da legítima defesa (ID 63533404). Com o regular trâmite, sobreveio a sentença de pronúncia…

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