Processo 0000174-63.2025.5.12.0037
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000174-63.2025.5.12.0037 RECORRENTE: JULIANA PORTILLA GODOY RECORRIDO: DE FRANCE CAFES E CREPES GOURMET LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000174-63.2025.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: JULIANA PORTILLA GODOY RECORRIDO: DE FRANCE CAFES E CREPES GOURMET LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000174-63.2025.5.12.0037, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é recorrente JULIANA PORTILLA GODOY e recorrido DE FRANCE CAFES E CREPES GOURMET LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como das contrarrazões. MÉRITO Estabilidade da gestante Trata-se de recurso ordinário interposto por JULIANA PORTILLA GODOY em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de DE FRANCE CAFES E CREPES GOURMET LTDA., notadamente o pleito de reconhecimento da estabilidade gestacional e de pagamento da respectiva indenização substitutiva Em suas razões recursais, a reclamante sustenta que a sentença se baseou em laudo pericial contraditório, uma vez que, embora a perícia tenha indicado provável concepção após o término do vínculo empregatício, reconheceu não ser possível determinar com exatidão a data da fecundação. Argumenta que o exame ultrassonográfico realizado em 22/01/2025 demonstra compatibilidade da gestação com o período contratual. A recorrente defende, ainda, que a estabilidade gestacional possui natureza objetiva, sendo irrelevante o conhecimento prévio da gravidez pelo empregador, bem como sustenta que a obtenção de novo emprego não afasta o direito à indenização substitutiva do período estabilitário. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido que a concepção ocorreu durante o vínculo empregatício, com a consequente declaração do direito à estabilidade gestacional e condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, acrescida das verbas trabalhistas correlatas. Analiso. A estabilidade provisória da gestante constitui garantia de matriz constitucional, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, destinada à tutela da maternidade, da dignidade da trabalhadora e, sobretudo, da proteção integral ao nascituro. A interpretação conferida pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 244, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497 da repercussão geral, firmou-se no sentido de que o direito à estabilidade decorre unicamente da existência da gravidez em momento anterior à dispensa arbitrária, sendo irrelevante o prévio conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador. Com efeito, a ratio protetiva da norma constitucional afasta qualquer exigência de comunicação da gravidez ou ciência patronal como condição ao reconhecimento da garantia de emprego. A proteção jurídica dirige-se precipuamente à maternidade e ao nascituro, razão pela qual o…
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