Processo 0000174-65.2026.5.14.0007
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000174-65.2026.5.14.0007 REQUERENTE: FATIMA ARO MENDONCA E OUTROS (3) REQUERIDO: RONAI F. DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19aadf1 proferida nos autos. DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO: RONAI F. DA SILVA ENDEREÇO: RUA NEUZA , 5870 , Sala A - IGARAPE - PORTO VELHO - RO - CEP: 76824-322 RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Determinei a retificação da autuação para fazer constar os demais autores, suas representantes e seu advogado, além do Ministério Público do Trabalho, nos moldes a ação principal de n. 0000504-33.2024.5.14.0007. Dê-se ciência às partes ora incluídas. A reclamante FÁTIMA ARO MENDONÇA apresentou os cálculos de liquidação de sentença contra os quais a reclamada nada disse. Sendo assim e, considerando a conferência pela Divisão de Liquidação (Id 3572bcf), nos termos da Recomendação SNR n. 001/2026, homologo a conta de Id 7b3b256 para que produza efeitos jurídicos Ficam fixados, portanto, os seguintes valores: Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor da execução e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Considerando que o autor cumpriu o que consta no art. 878 da CLT, fica a reclamada CITADA para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de bloqueio online das suas contas correntes e inclusão do seu nome no BNDT, com todas as consequências instituídas pela Lei n. 12.440/2011, bem como SERASA, observando-se, quanto as penalidades, o prazo previsto no art. 883-A da CLT (45 dias após a citação). Para GARANTIA da execução, a executada deverá, no prazo de 48 horas, efetuar o depósito judicial do valor integral da execução menos o equivalente o depósito recursal, se houver, dispensada da apresentação das guias de quitação da contribuição previdenciária e custas processuais até ulterior deliberação do Juízo. A execução provisória será processada somente até a penhora. Garantido o Juízo, sem embargos, sobreste-se o andamento deste processo até a baixa do principal, com o trânsito em julgado. Decorrido livremente o prazo, sem garantia, retornem conclusos. À Divisão de Liquidação para providências. PORTO VELHO/RO, 23 de junho de 2026. LUZINALIA DE SOUZA MORAES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA ARO MENDONCA - M.M.O.N. - JEFFERSON OLIVEIRA NASCIMENTO - D.N.R.C.N.
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