Processo 0000174-65.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000174-65.2026.5.21.0041 RECORRENTE: GUARARAPES CONFECCOES S/A RECORRIDO: JARLYANA CRISTINA SERAFIM DE OLIVEIRA PROCESSO nº 0000174-65.2026.5.21.0041 (RORSum) RECORRENTE: GUARARAPES CONFECCOES S/A RECORRENTE Advogados: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN0002738 RECORRIDO: JARLYANA CRISTINA SERAFIM DE OLIVEIRA RECORRIDO Advogados: GUILHERME FERNANDES - GO57835 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MINORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias e indenização por dano moral decorrente de assédio moral no ambiente de trabalho. A recorrente pleiteia a reforma integral da decisão, sustentando a ausência de falta grave, a inexistência de nexo causal entre o labor e o adoecimento psíquico da recorrida e, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da empregadora, consistente em cobranças excessivas de metas e tratamento hostil por superior hierárquico, configura falta grave apta a justificar a rescisão indireta e o dever de indenizar; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O assédio moral organizacional configura-se pela prática abusiva e sistemática de gestão que submete o trabalhador a situações de humilhação, desqualificação e terror psicológico, violando sua dignidade. 4. A prova testemunhal confirma que a recorrida era submetida a ameaças de demissão, exposição vexatória em reuniões coletivas e pressões que resultaram em crise de ansiedade e diagnóstico de síndrome de burnout, comprovando a conduta patronal abusiva. 5. A ausência de perícia médica não obsta o reconhecimento do dano moral quando o conjunto probatório, composto por laudo médico e relatos colhidos em audiência, demonstra a relação entre o ambiente de trabalho hostil e o comprometimento da saúde psíquica da empregada. 6. O descumprimento de obrigações contratuais e a violação da integridade psíquica da obreira, nos termos do art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT, autorizam a ruptura indireta do pacto laboral. 7. O montante da indenização por danos morais deve ser ajustado para R$ 7.000,00, a fim de adequar o quantum à gravidade da ofensa (média), ao patamar salarial da obreira, ao tempo de contrato e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 223-G, §1º, II, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Práticas de gestão que utilizam ameaças de dispensa e exposição vexatória para cobrança de metas configuram assédio moral e ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador. 2. O ambiente de trabalho hostil, quando comprovado por prova testemunhal e documental, gera o dever de reparação por danos extrapatrimoniais, ainda que ausente perícia técnica sobre o nexo causal. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância à natureza da ofensa, à…
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