Processo 0000174-66.2025.5.23.0131

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000174-66.2025.5.23.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Trt 23
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000174-66.2025.5.23.0131 RECLAMANTE: JULIO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fc1abe proferida nos autos. DECISÃO 1. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte ré (#id:87445b9), porquanto tempestivo, subscrito por procurador com poderes, e com o devido preparo (seguro garantia judicial, conforme artigo 899, § 11º, da CLT e custas judiciais (#id:655fab8). 1.1. Nota-se que a apresentação de apólice de fiança bancária ou seguro garantia judicial está respaldada na legislação em vigor, isso porque o prazo de vigência do seguro encerra-se em 06/05/2029 e a importância segurada (R$ 17.957,98) abrange o valor do depósito recursal. 1.2. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT/23: "DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DEFIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.POSSIBILIDADE. É admissível, para fins de comprovação da regularidade do preparo, a apresentação de apólice de fiança bancária ou seguro garantia judicial aludidos pelo art.899, § 11,da CLT, ainda que pactuada com prazo de validade determinado, desde que o período de vigência seja razoável ao processamento do recurso. No caso, a Ré apresentou apólice de seguro garantia judicial com validade de 03 (três) anos, prazo que se mostra suficiente para tal finalidade. Recurso do qual se conhece em parte. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, incumbe ao empregado o ônus de provar a realização de serviços que justifiquem a percepção de salário por produção em valor superior ao consignado nos recibos de pagamento (artigo 818da CLT e 373, I, do NCPC). No caso em apreço, o Autor se desvencilhou a contento de tal encargo probatório, tendo demonstrado que executava mais ordens de serviço de instalação de TV por assinatura do que aquelas pelas quais era efetivamente remunerado. Dessa forma, impende manter a sentença que condenou a Ré ao pagamento de diferenças salariais a título de "prêmio produção", bem como osrespectivos reflexos. Nega-se provimento. (TRT da 23.ª Região;Processo: 0001645-91.2017.5.23.0101; Data: 23/07/2018; ÓrgãoJulgador: 1ª Turma-PJe; Relator: BRUNO LUIZ WEILER SIQUEIRA)". 2. Intime-se a parte autora, mediante patrono, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio TRT 23ª Região, com as homenagens de estilo. ALTO ARAGUAIA/MT, 25 de maio de 2026. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Em recuperação judicial BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL

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