Processo 0000174-68.2024.5.14.0061
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000174-68.2024.5.14.0061 RECLAMANTE: ANDRESSA MAFORT RECLAMADO: ZARISTA COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a54b8c5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição da exequente (ID 9f05fc4) requerendo medidas coercitivas típicas e atípicas para o prosseguimento da execução, diante da frustração das tentativas anteriores e da inércia da sócia executada, FABIANA GABRIELA ZARISTA BARBOSA, incluída no polo passivo via IDPJ. Analiso. Busca e apreensão de veículos e restrição via RENAJUD Defiro a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos registrados em nome da executada Fabiana Gabriela Zarista (HONDA/POP100, placa NDR1603, e HONDA/BIZ 110I, placa NCZ7511, conforme fls. 10), a ser cumprido por Oficial de Justiça, com requisição de apoio policial, caso necessário. Determino, em complemento, que a Secretaria proceda à inclusão de restrição de circulação dos referidos veículos no sistema RENAJUD, caso ainda não tenha sido realizada. Defiro, ainda, a expedição de ofícios à Polícia Militar do Estado de Rondônia e à Polícia Rodoviária Federal (RO), a fim de que, em eventual abordagem, seja realizada a identificação e retenção dos bens, com imediata comunicação a este Juízo. Penhora de faturamento via máquinas de cartão de crédito – Indeferimento por ora Indefiro, por ora, a medida requerida quanto à penhora de faturamento via máquinas de cartão de crédito e demais instituições de pagamento. Tal expediente revela-se inadequado neste momento, a fim de aguardar o resultado do mandado de busca e apreensão dos veículos deferido no item anterior. Ressalte-se que a parte exequente poderá renovar o requerimento posteriormente, caso a diligência de constrição dos veículos reste infrutífera. Medidas atípicas – Indeferimento por ora Indefiro, por ora, a medida executiva atípica consistente na suspensão da CNH da executada. Embora haja indícios de frustração da execução, tal medida possui grau elevado de restrição e depende de demonstração mais robusta de sua pertinência, bem como de prévio esgotamento das medidas típicas e das providências ora deferidas. Fica a executada FABIANA GABRIELA ZARISTA BARBOSA advertida de que a ocultação de bens e a resistência injustificada às ordens judiciais podem configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa de até 20% do valor atualizado do débito (Art. 774, CPC), bem como que a persistência na frustração da execução poderá ensejar futura adoção das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC. Cumpra-se. Partes cientes via DJEN e Domicílio Eletrônico. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 13 de maio de 2026. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA MAFORT
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