Processo 0000174-71.2017.5.19.0062
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATSum 0000174-71.2017.5.19.0062 AUTOR: JOSE CANDIDO DA SILVA RÉU: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4fe782 proferida nos autos. DECISÃO O presente feito encontra-se reunido ao processo piloto n. 0000088-71.2015.5.19.0062. Compulsando os autos, constata-se a juntada do Termo de Mediação e Suporte ao Plano de Recuperação Judicial, subscrito pelas partes em 13 de agosto de 2020. O referido instrumento teve por objeto a transação do crédito trabalhista do reclamante, fixando-se o montante conciliado em R$ 11.000,00 (onze mil reais). Nesse sentido, a cláusula segunda do referido termo estabeleceu que 90% do valor (R$ 9.900,00) seria adimplido em 10 parcelas semanais pela via extrajudicial, enquanto os 10% restantes (R$ 1.100,00) seriam pagos após a Assembleia Geral de Credores, diretamente nos termos do Plano de Recuperação Judicial. A Reclamada colacionou comprovantes bancários que demonstram o adimplemento integral da primeira fase (R$ 9.900,00). Regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte. Decorrido o prazo legal, devidamente certificado nos autos, sem que houvesse qualquer manifestação do reclamante acerca da mediação extrajudicial noticiada ou do correlato pedido de arquivamento formulado pela reclamada, reconhecendo-se a preclusão temporal, ante a manifesta consumação da faculdade processual outorgada. Nesse contexto, opera-se a perda peremptória da prerrogativa processual de insurgência contra a pretensão extintiva deduzida pela reclamada. Inviabilizada a apreciação de manifestação extemporânea ante a inequívoca consumação do tempo processual, consolida-se a estabilização da marcha procedimental, nos moldes do art. 223, caput, do Código de Processo Civil." Sob essa premissa, haja vista o plano de recuperação judicial da ré (processo nº 0009187-08.2017.8.02.0001 perante a 4ª Vara Cível de Maceió/AL) e a quitação da cota-parte sujeita ao pagamento direto, este Juízo do Trabalho dá por encerrada sua atividade executiva em relação ao crédito principal acordado. DETERMINAÇÕES: DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, no âmbito desta Justiça Especializada, exclusivamente no tocante à fração do crédito de competência direta deste Juízo (90% do montante acordado), ante a quitação demonstrada e a anuência tácita do credor; REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM para arquivamento definitivo do feito, observadas as cautelas de praxe. MACEIO/AL, 09 de julho de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.