Processo 0000174-72.2026.5.14.0425
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO CSAC 0000174-72.2026.5.14.0425 REQUERENTE: OSMIRA CORREA DE MELO ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cfa80d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença proposta por OSMIRA CORREA DE MELO ALMEIDA em face do ESTADO DO ACRE, vinculada ao título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0518900-72.1990.5.14.0401, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre (ID 8386626). A parte exequente apresentou petição inicial postulando a satisfação do crédito, anexando planilha de cálculos que apurou o valor total de R$ 54.551,43 (ID 2e0247f). Devidamente intimado (ID 3bf93d4), o ESTADO DO ACRE apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID d4cd41c). A exequente manifestou-se sobre a impugnação fazendária (ID aa8dc06), defendendo a higidez e a manutenção integral da memória de cálculo inicialmente apresentada. Os autos foram remetidos à Divisão de Liquidação deste Tribunal, que emitiu parecer técnico (ID 24d1be5) e elaborou nova conta de liquidação no sistema oficial PJe-Calc (ID c4b851e), apurando como devido o montante total de R$ 11.663,71, atualizado até 30/06/2026. Intimada para se manifestar sobre os cálculos do Juízo, a parte exequente apresentou impugnação (ID cad01e6), insurgindo-se contra o encerramento do período de apuração em dezembro de 1988 e requerendo o prosseguimento das diferenças salariais até agosto de 1993. Encaminhados novamente os autos ao setor técnico (ID 5d90a19), a Contadoria Judicial emitiu parecer complementar conclusivo (ID 2d54e09), ratificando integralmente a conta liquidada e esclarecendo a ausência de amparo no título executivo judicial para a pretensão de elastecimento temporal formulada pela exequente. Analiso. Apreciação das Impugnações aos Cálculos Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na definição dos parâmetros de apuração das diferenças salariais decorrentes da Ação Coletiva nº 0518900-72.1990.5.14.0401, especialmente no que tange à base de cálculo, à compensação dos aumentos concedidos por leis estaduais, ao expurgo de reflexos não deferidos, ao marco temporal final do cálculo e aos índices de correção monetária e juros de mora. Inicialmente, cumpre assentar de modo expresso que os atos e manifestações da Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e exatidão técnica, uma vez que emanados de setor especializado e equidistante do interesse direto das partes, atuando como órgão auxiliar e imparcial da jurisdição. A respeito da força probatória e da prevalência das contas e dos pareceres técnicos elaborados pela Contadoria do Juízo, destaca-se o entendimento consolidado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região: EMENTA: Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que acolheu o parecer técnico da Divisão de Liquidação e homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, atualizados pela Contadoria Judicial, sob o fundamento de que estariam em conformidade com o título executivo…
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