Processo 0000174-79.2026.8.12.0101
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Itacir Carvalho em face de Alessandro Aparecido Valenzuela da Silva, Adonay Veículos e Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, para: (i) CONDENAR os requeridos Alessandro Aparecido Valenzuela da Silva e Adonay Veículos na obrigação de fazer consistente em efetivar, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência de titularidade do veículo Chevrolet Agile (placa EJU4J62) para o nome do autor, bem como em promoverem e formalizarem a transferência do veículo VW Gol (placa NJJ5C76) para o nome da empresa, arcando com as respectivas taxas e custos incidentes; (ii) DETERMINAR ao requerido DETRAN/MS que, de forma subsidiária e na hipótese de decurso do prazo sem o cumprimento voluntário pelos réus particulares (o que deverá ser certificado nos autos em momento oportuno), proceda de forma compulsória, mediante a expedição de ofício por este Juízo, à transferência de titularidade do veículo Chevrolet Agile (placa EJU4J62) para o nome de Itacir Carvalho, e do veículo VW Gol (placa NJJ5C76) para Adonay Veículos (ou Alessandro Aparecido Valenzuela da Silva) Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz Togado. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
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