Processo 0000174-82.2026.5.07.0032
TRT7 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ACum 0000174-82.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: EDSON DE OLIVEIRA TORRES RECLAMADO: CAUIPE REVENDEDORA DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b864bb proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante não noticiou o descumprimento do acordo no prazo estabelecido. Certifico, ainda, que a reclamada não comprovou nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo devido o valor de R$ 187,75 ou, caso seja optante pelo Simples Nacional e comprove essa condição nos autos, o valor de R$ 48,45. Nesta data, 10 de julho de 2026, eu, ROSLANE SILVA CAVALCANTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante da certidão supra, dou por quitado o crédito do reclamante. Notifique-se a reclamada, por seu patrono (ou via postal), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no valor de R$ 187,75, por meio de DARF (DCTFWeb). Caso a reclamada seja optante pelo Simples Nacional, deverá comprovar essa condição nos autos, hipótese em que o valor devido a título de contribuições previdenciárias será de R$ 48,45, também mediante DARF (DCTFWeb), sob pena de execução. Esclarece-se que a exigência do recolhimento das contribuições previdenciárias mediante DARF, em substituição à GPS, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre da implantação da DCTFWeb e encontra fundamento no inciso V do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 e no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2/2023, sendo obrigatória a utilização desse documento de arrecadação para os pagamentos de INSS decorrentes de reclamatórias trabalhistas. Fica a parte ciente de que não será aceita Guia da Previdência Social (GPS) para comprovação do recolhimento previdenciário, devendo o pagamento ser realizado exclusivamente por meio de DARF emitido no sistema DCTFWeb. Apresentado o(s) comprovante(s), registre-se e arquive-se definitivamente o feito. Decorrido o prazo sem comprovação, proceda-se à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da executada, por meio do Sistema SISBAJUD. Frutífero o bloqueio, notifique-se a executada para opor embargos à execução no prazo legal. Infrutífero o bloqueio, inclua-se a executada no BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Observação: As orientações para emissão da DARF encontram-se no sítio eletrônico do TRT da 7ª Região, em Serviços → Certidões e Guias de Recolhimento → DARF (Contribuição Previdenciária). MARACANAÚ/CE, 10 de julho de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAUIPE REVENDEDORA DE PETROLEO LTDA
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