Processo 0000174-83.2026.8.17.2900

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000174-83.2026.8.17.2900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lagoa Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000174-83.2026.8.17.2900 AUTOR(A): CLEIDON VIANA BORGES RÉU: LG PACTUAL INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA, CLEITON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLEIDON VIANA BORGES em face de LG PACTUAL LTDA, CR REPRESENTAÇÕES e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Antes de deliberar sobre o recebimento da petição inicial e o regular processamento do feito, verifico a existência de irregularidades técnicas, materiais e documentais que impedem, por ora, o processamento da demanda. Algumas dessas incongruências revelam contradições internas entre a narrativa da inicial e os próprios documentos juntados pela parte autora; outras configuram ausência de requisitos essenciais à validade da petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, o exame dos autos suscita preocupações relacionadas às orientações emanadas desta Corte para o enfrentamento de demandas predatórias, em especial a Nota Técnica nº 02/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, e a Instrução de Serviço nº 02, de 12 de abril de 2022, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco – NUMOPEDE, as quais orientam magistrados a identificar e combater demandas que comprometam a boa-fé processual e a qualidade da prestação jurisdicional. Passo a expor, de forma fundamentada, cada uma das questões acima mencionadas. I – DA JUSTIÇA GRATUITA: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO O autor requer, de forma genérica, os benefícios da assistência judiciária gratuita com a simples alegação de que "não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família". A hipossuficiência econômica não se presume de forma absoluta pela simples declaração da parte, podendo o Juízo, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determinar a comprovação da situação de necessidade. Com efeito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que, havendo indícios de que a parte não se enquadra no perfil de necessitado, o magistrado pode exigir documentação comprobatória da condição alegada, sem que isso configure violação ao ordenamento jurídico. Ressalte-se que o contrato de intermediação (Id. 233630825), na ficha de cadastro, registra o autor como "autônomo" com renda mensal declarada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de registrar telefone celular, endereço de e-mail e demais dados cadastrais que indicam capacidade econômica não necessariamente incompatível com o pagamento das custas processuais. A petição inicial, por sua vez, qualifica o autor como "agricultor", divergência que também deve ser esclarecida. Deverá, portanto, a parte autora comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, juntando, no mínimo: (a) declaração de imposto de renda do último exercício ou certidão de isenção emitida pela Receita Federal; (b) extratos bancários dos últimos três meses; (c) contracheques ou comprovantes de renda dos últimos três meses; e (d) demais documentos que entender pertinentes à demonstração da situação econômica alegada. A ausência de comprovação poderá ensejar o indeferimento do…

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