Processo 0000174-86.2026.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000174-86.2026.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000174-86.2026.5.13.0009 AUTOR: RENATA RIBEIRO PONTES RÉU: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81cde9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por RENATA RIBEIRO PONTES contra o SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS, para condenar a ré, conforme a fundamentação, que integra o presente dispositivo como se neste estivesse transcrita, a pagar à parte autora as verbas a seguir descritas: . saldo de salário (6 dias); . aviso prévio indenizado (33 dias); . férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/ 3, observada a projeção do aviso indenizado; . décimo terceiro salário proporcional, observada a projeção do aviso indenizado; . multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Nos cálculos, observe-se a remuneração extraída da documentação financeira anexa ou a informada na inicial. Após o trânsito em julgado da decisão, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, proceder à baixa na CTPS da parte reclamante, a fim de que conste o dia 11/03/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da parte reclamante. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara deverá proceder à respectiva anotação. Deverá a reclamada providenciar o depósito das competências faltantes do FGTS e da multa de 40%, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Após, a Secretaria deverá expedir alvará para levantamento do valor depositado. Em caso de execução forçada, o valor devido a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora para posterior movimentação. Dá-se à presente sentença efeitos de Alvará Judicial para que a parte autora RENATA RIBEIRO PONTES - CPF XXX.XXX.XXX-XX, proceda ao imediato levantamento do FGTS porventura existente na conta vinculada perante a CEF, bem como se habilite no programa do seguro-desemprego, relativamente ao contrato de trabalho havido com a empresa ré SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS - CNPJ 07.678.950/0001-19, no período de 01/03/2024 a 25/03/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, junto ao órgão gestor do benefício, cabendo ao órgão competente a análise do atendimento aos demais requisitos legais, inclusive a contagem de eventuais períodos de labor para empresas anteriores, tudo com fiel cumprimento à presente ordem, sob as penas previstas em lei. Concedo à parte autora e à ré os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela ré no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 15.000,00, dispensadas. Intimem-se as partes.   ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS

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