Processo 0000174-88.2026.5.09.0594

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000174-88.2026.5.09.0594
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000174-88.2026.5.09.0594 AUTOR: RAFAEL AUGUSTO TRISTAO RÉU: ART TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2b1672 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEANDRO BIALY Servidor   DESPACHO Vistos, etc. 1 - Regularmente notificada do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, a ré opõe exceção de incompetência, conforme razões de ID. 1f209ca. 2 - Intimado para manifestação, o autor reitera a competência deste Juízo (ID. 7ceee2c). Vejamos. 3 - Dentre as razões apresentadas pela ré em sua exceção, destaco a notícia de que o autor já ajuizou ação anterior, distribuída à Vara do Trabalho de Nova Esperança, autuada sob número 0000486-82.2025.5.09.0567, a qual foi extinta sem resolução de mérito, ante o pedido de desistência. 4 - Trata-se de caso de repetição de demanda extinta, tema sobre o qual assim já decidiu a Seção Especializada do TRT 9: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. I. CASO EM EXAME Reclamação Trabalhista ajuizada por trabalhadora em face da empresa, envolvendo pretensões relacionadas ao vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a reclamação trabalhista, considerando a existência de ações anteriores com o mesmo objeto e partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora ajuizou ação anterior contra a empresa, com pedidos relacionados ao mesmo período contratual, que foi julgada improcedente. 4. Posteriormente, a autora propôs nova ação contra as mesmas rés, na qual foi reconhecida a prevenção do Juízo. 5. Em audiência, a autora requereu o aditamento da petição inicial, visando à exclusão da segunda ré e à formulação de novos pedidos, o que foi indeferido. 6. O Juízo acolheu a preliminar de litispendência em relação à ação anterior, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. A presente demanda reproduz pedidos originariamente formulados na ação extinta, configurando reiteração da pretensão. 8. Aplica-se o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade da distribuição por dependência em caso de reiteração de pedido após extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo com alterações parciais no polo passivo. 9. A competência para o reingresso da ação permanece com o Juízo prevento, que detém exclusividade para apreciar eventual repropositura da demanda. (destaquei) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Declarada a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá para processar e julgar a Reclamação Trabalhista. Tese de julgamento: A distribuição de nova ação deve ser feita por dependência quando houver reiteração de pedido após extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 286, II, do CPC. A alteração parcial do polo passivo não afasta a necessidade de distribuição por dependência. A competência para processar e julgar a nova ação é do juízo prevento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 286, II. PROCESSO nº 0006138-35.2025.5.09.0000 (CCCiv) - Julg. 9 de janeiro de 2026. - Rel. Des. EDMILSON ANTONIO DE LIMA - autos principais 0000826-12.2025.5.09.0022. 4 - Assim, ACOLHO a exceção de incompetência oposta, DETERMINANDO a remessa dos presentes autos ao…

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