Processo 0000174-90.2026.5.14.0031
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA MARIA ROSA DOS SANTOS RORSum 0000174-90.2026.5.14.0031 RECORRENTE: ALLEF JACINTO COSTA E OUTROS (3) RECORRIDO: ALLEF JACINTO COSTA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 113bd00 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário interposto (Id. fe41586) pela 2ª reclamada Securit Serviços de Segurança e Monitoramento Eireli - ME e seu sócio Alexsander de Medeiros Libório contra a sentença (Id. c38d2eb) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condená-los ao pagamento de verbas rescisórias e diferenças salariais, cujo valor provisoriamente fixado à condenação foi de R$34.589,29, com custas processuais de R$691,79. A reclamada, pessoa jurídica de direito privado, postula a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça alegando “incapacidade econômico-financeira de arcar com custas processuais, depósito recursal e demais despesas do processo sem grave comprometimento de sua atividade empresarial”. Afirma que o demonstrativo contábil de Id. 91d1dc7 “evidencia: a) resultado líquido negativo no período de referência: R$ 1.373,24; b) redução/insuficiência de receita operacional; c) despesas operacionais superiores à capacidade de geração de caixa; d) ausência de disponibilidade financeira para suportar o preparo recursal; e) condição de microempresa, com estrutura financeira limitada”. Pontua que “a exigência de preparo recursal, nas condições financeiras demonstradas pelo DRE, restringiria indevidamente o acesso à jurisdição e o direito ao duplo grau de jurisdição, sobretudo porque a condenação fixada nos autos é expressiva para a realidade econômica da empresa”. Pois bem. Embora o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99, “caput", CPC) e tenha sido formulado pela reclamada dentro do prazo recursal (OJ 269, SDI-1, TST), constato que a recorrente se limitou a alegar impossibilidade, sem, contudo, produzir prova robusta de sua suposta condição financeira prejudicada. Isso porque o documento de Id. 91d1dc7 (DRE – Demonstração de Resultado relativo ao 1º semestre de 2026) não é o suficiente para comprovar a incapacidade da empresa em arcar com as despesas processuais no importe de R$14.505,62 (R$13.813,83 de depósito recursal + R$691,79 de custas). Tal documento trata-se de mera declaração assinada por contador e pelo sócio da empresa (também reclamado nestes autos), desprovida de documentos contábeis que comprovem a referida declaração. Para o requerimento judicial de Justiça Gratuita à pessoa jurídica não basta afirmar, é preciso provar que os valores indicados foram recebidos e pagos pela empresa, mediante extratos bancários e/ou outros comprovantes de entrada/saída de valores. Tanto é assim que o STJ recentemente fixou a seguinte tese no Tema 1424: “a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias (...)”, o que não foi juntado aos autos. Portanto, tenho que a reclamada não realizou a comprovação cabal da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme…
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