Processo 0000174-93.2015.4.01.3823

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000174-93.2015.4.01.3823
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000174-93.2015.4.01.3823/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000174-93.2015.4.01.3823/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : FLAVIA VIEIRA FLORES (EXECUTADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. TEMAS REPETITIVOS 125 E 612 E SÚMULA 583/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 452/STJ. SUPERAÇÃO PELO TEMA 1184/STF. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no Tema 1184/STF e no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir, ante o valor executado inferior a R$10.000,00 e a ausência de movimentação útil há mais de um ano. 2. O apelante alega nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, além de suposta afronta aos Temas Repetitivos 125 e 612 e às Súmulas 452 e 583 do STJ. Sustenta, ainda, a existência de disciplina específica para os conselhos profissionais na Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a validade da sentença proferida sem prévia intimação da parte exequente; (ii) a aplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais; (iii) a correta observância dos requisitos previstos nas referidas normas para extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção da execução fiscal decorreu da aplicação direta do Tema 1184/STF, que reconheceu ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 5. A aplicação de precedente vinculante e de norma regulamentar de observância obrigatória não configura surpresa nem cerceamento de defesa, pois o magistrado está vinculado aos entendimentos consolidados (CPC, art. 927, I). Eventual ausência de prévia intimação foi superada pela interposição da apelação, inexistindo prejuízo processual. 6. O STF, nos embargos de declaração no RE 1.355.208 (j. 19.04.2024), delimitou que a tese do Tema 1184 aplica-se às execuções fiscais de baixo valor, nos exatos termos da decisão, alcançando também as execuções suspensas em razão do julgamento. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a execução fiscal de baixo valor, fixando o patamar de R$10.000,00 e disciplinando hipóteses de extinção e requisitos de ajuizamento. Seu §1º do art. 1º determina a extinção das execuções sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação ou bens penhoráveis. 8. Não há conflito entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que apenas define o limite mínimo para o ajuizamento de execuções pelos conselhos profissionais. As normas são complementares e compatíveis, conforme entendimento do próprio CNJ nas consultas n. 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000. 9. A alegação de afronta aos Temas 125 e 612 do STJ e às Súmulas 452 e 583 daquela Corte não subsiste. Os Temas 125 e 612, bem como a Súmula 583, dizem respeito à aplicação do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, diploma normativo que não se aplica aos…

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