Processo 0000174-96.2026.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000174-96.2026.8.27.2741/TO AUTOR : ALESSANDRA IBANEZ ESQUICI ADVOGADO(A) : JOAO SANTOS BRAGA JUNIOR (OAB MA18032A) ADVOGADO(A) : MARCOS DA SILVA MARTINS (OAB TO008577) AUTOR : PRISCILA DA SILVA DA ROSA ADVOGADO(A) : JOAO SANTOS BRAGA JUNIOR (OAB MA18032A) ADVOGADO(A) : MARCOS DA SILVA MARTINS (OAB TO008577) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por PRISCILA DA SILVA DA ROSA e ALESSANDRA IBAÑEZ ESQUICI , objetivando autorização judicial para transferência da motocicleta HONDA/CB300F TWISTER ABS, ano/modelo 2024, placa JCOBAS8, RENAVAM nº 1383108096, registrada em nome de ANTONIO IVAR SIMÕES DA ROSA, falecido em 23/09/2025. Alegam as requerentes que são herdeiras do de cujus , que o veículo constitui o único bem deixado e que inexiste controvérsia entre as sucessoras quanto à destinação do patrimônio, razão pela qual postulam a expedição de alvará judicial para viabilizar a transferência do bem, independentemente da instauração de inventário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Embora a regra geral imponha a realização de inventário para a transmissão dos bens deixados pelo falecido, a jurisprudência pátria tem admitido, excepcionalmente, a expedição de alvará judicial para transferência de veículo quando evidenciado que se trata de bem único, de valor moderado, inexistindo litígio entre os herdeiros ou notícia de patrimônio relevante a ser submetido ao procedimento sucessório. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra o falecimento do proprietário do veículo, a existência da motocicleta descrita na inicial e a concordância das requerentes quanto à sua transferência. A situação se amolda às hipóteses excepcionais reconhecidas pelos tribunais, em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, sendo desnecessária a instauração de inventário apenas para regularização da titularidade do bem. Quanto ao ITCMD, igualmente não se mostra razoável condicionar a expedição do alvará à prévia comprovação de recolhimento ou isenção do tributo, porquanto a regularidade fiscal da transmissão poderá ser exigida pela Fazenda Pública pelos meios próprios, não constituindo óbice à expedição da autorização judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. Decisão que determinou o recolhimento do ITCMD porventura devido. Irresignação dos autores . Cabimento. Admitido o processamento de pedido de alvará judicial para a transferência do único bem deixado pelo falecido (veículo usado), de pequeno valor, independentemente de inventário ou arrolamento. Dispensável a prova de recolhimento ou isenção do ITCMD, para fins de expedição de alvará. Aplicação por analogia do art . 622 do CPC. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 2003578-97 .2024.8.26.0000 Araras, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 30/01/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, revela-se adequada a utilização da via do alvará judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a transferência da motocicleta HONDA/CB300F TWISTER ABS, ano/modelo 2024, cor vermelha, placa JCOBAS8, RENAVAM nº 1383108096, registrada em nome de ANTONIO IVAR SIMÕES DA ROSA, em favor das requerentes PRISCILA DA SILVA DA ROSA e ALESSANDRA IBAÑEZ ESQUICI, ou de…
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