Processo 0000174-97.2026.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000174-97.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: BRENO MOREIRA DE SOUZA RECLAMADO: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b9450 proferida nos autos. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO RELATÓRIO PROCESSUAL SINTÉTICO Das Alegações do Reclamante (Petição Inicial - ID 89b083e) BRENO MOREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A., narrando que foi admitido em 08/08/2022 para exercer a função de açougueiro, sendo dispensado por justa causa em 06/02/2026, com base no artigo 482, alínea 'a', da CLT. O reclamante impugna veementemente a modalidade rescisória, sustentando que a dispensa foi arbitrária e baseada em uma acusação verbal e infundada de embriaguez, sem a realização de qualquer teste ou a existência de histórico de advertências. Alega, ainda, a ocorrência de fraude por parte da reclamada, que teria lançado o gozo de "férias" no sistema eSocial em 09/02/2026, ou seja, após a data da dispensa, com o intuito de burlar a legislação e se eximir do pagamento das verbas rescisórias. Diante da nulidade da justa causa, postula sua reversão para dispensa imotivada e a consequente condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias correspondentes. Adicionalmente, pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, argumentando que, embora recebesse o adicional em grau médio (20%), estava exposto a agentes insalubres em grau máximo (40%), em razão do trabalho contínuo em câmara fria e do contato com agentes biológicos, sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes e sem o gozo do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT. Requer, também, o pagamento de horas extras, sob a alegação de que era coagido a permanecer trabalhando por aproximadamente uma hora após o registro de ponto, além da supressão parcial do intervalo intrajornada, que seria reduzido para 20 a 30 minutos diários. Por fim, postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, em razão da falsa imputação de improbidade, da humilhação sofrida no ato da dispensa, da suposta proibição de acesso ao resultado de seu exame demissional e da fraude perpetrada no sistema eSocial. Pleiteia, ainda, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Das Alegações da Reclamada (Contestação - ID 36b9b76) A reclamada DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. apresentou contestação (ID 36b9b76), suscitando, em preliminar, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT), por ausência de pedido certo e determinado. No mérito, contesta integralmente os pedidos formulados. Sustenta a legitimidade da dispensa por justa causa, afirmando que a rescisão não decorreu de embriaguez, mas sim de ato de improbidade, consistente na subtração e consumo de produtos da loja sem o devido pagamento. Narra que o reclamante já havia sido suspenso disciplinarmente em 26/12/2025 por conduta similar (subtração de um biscoito) e que, em 01/02/2026, foi flagrado pelas câmeras de segurança subtraindo uma lata de cerveja, escondendo-a e consumindo-a durante o horário de trabalho. Afirma que a imediatidade foi observada, pois o fato ocorreu…
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