Processo 0000175-02.2026.5.14.0411

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000175-02.2026.5.14.0411
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA CSAC 0000175-02.2026.5.14.0411 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS UMBELINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25d0e33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (Extinção da Execução) Vistos. A parte exequente, Maria Das Gracas Umbelina De Oliveira, ajuizou a presente execução em face da parte executada, Estado do Acre, buscando a satisfação de créditos trabalhistas decorrentes de título judicial coletivo.  Posteriormente, a parte exequente peticionou no ID 3a08e72 informando a existência de duplicidade de execuções. Diante da identidade de objetos e partes em outro processo judicial (0000977-94.2021.5.14.0404), a parte exequente requereu a extinção deste feito. Intimada, a parte executada manifestou concordância expressa com o pedido de arquivamento no ID 903c5e4. A hipótese dos autos configura a perda de objeto da presente execução em razão da litispendência, o que atrai a aplicação do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  A manutenção de duas execuções idênticas simultâneas fere os princípios da economia processual e da segurança jurídica, além de proporcionar o risco de enriquecimento sem causa. Considerando que ambas as partes reconhecem a desnecessidade de prosseguimento deste feito, a extinção da execução é a medida que se impõe, uma vez que o direito invocado já se encontra sob tutela em outra relação processual. Ante o exposto,  julgo EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, face à duplicidade de feitos e concordância das partes. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS UMBELINA DE OLIVEIRA

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