Processo 0000175-03.2026.5.09.0585
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ATSum 0000175-03.2026.5.09.0585 AUTOR: KAIQUE CIRILO GREGORIO DA SILVA RÉU: MAZAROSKI SAP - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b12497f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista de Rito Sumaríssimo (processo nº 0000175-03.2026.5.09.0585), ajuizada por KAIQUE CIRILO GREGORIO DA SILVA em face de MAZAROSKI SAP – CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e outros seis reclamados, perante a Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina. Realizada audiência inaugural em 22 de abril de 2026, verificou-se que os réus não tinham sido regularmente notificados. Nessa ocasião, o juízo deferiu à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para que indicasse endereço(s) apto(s) à citação dos reclamados, sob expressa advertência de extinção do feito sem resolução do mérito em caso de descumprimento (ata de audiência Id. 25353ba). Transcorrido o prazo fixado, a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir a diligência determinada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramita pelo procedimento sumaríssimo, nos termos dos arts. 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso II, da CLT impõe ao reclamante, como requisito específico da petição inicial no rito sumaríssimo, a indicação do nome e endereço corretos do reclamado. Trata-se de exigência legal imperativa, sem a qual não se viabiliza a citação válida – pressuposto de existência e validade da relação jurídico-processual. O §1º do mesmo artigo é taxativo ao estabelecer que "o não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa". Ademais, o dispositivo proíbe, expressamente, a citação por edital no rito sumaríssimo, o que inviabiliza qualquer solução alternativa para o caso de ausência de endereço válido. No presente caso, o juízo, por despacho proferido na audiência de 22/04/2026, concedeu prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora indicasse os endereços necessários à citação, com expressa advertência das consequências do descumprimento. A parte autora, devidamente cientificada, permaneceu inerte. A inércia do reclamante configura falta de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do processo (art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente), impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim, cumpre consignar que a extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que a parte providencie os endereços necessários à citação, observada a prescrição trabalhista (art. 11 da CLT e art. 7º, XXIX, da CF/1988). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 852-B, II e §1º, da CLT c/c art. 485, IV, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, em razão do descumprimento, pela parte reclamante, da determinação judicial de indicar endereços aptos à citação dos reclamados. Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 688,62, dispensadas nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. Intimem-se. ROBERTO DALA BARBA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAIQUE CIRILO GREGORIO DA SILVA
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