Processo 0000175-07.2026.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000175-07.2026.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000175-07.2026.5.09.0325 RECORRENTE: EMERSON NUNES DE FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E CONTROLE DE EPI. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. VALIDADE NORMATIVA. TROCA DE UNIFORME. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DANO MORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedidos de pagamento de prêmio, adicional de insalubridade, indenização por dano moral e reversão de pedido de demissão em rescisão indireta, mas reconheceu a invalidade de regimes de compensação e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, tempo de troca de uniforme e multa convencional. A controvérsia recursal cinge-se à natureza jurídica da verba prêmio, à caracterização da insalubridade, à validade dos regimes de compensação de jornada, ao tempo destinado à troca de uniforme, à configuração de dano moral, à viabilidade da rescisão indireta e à distribuição dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o prêmio possui natureza salarial; (ii) estabelecer se o fornecimento de EPIs neutraliza a insalubridade; (iii) determinar a validade dos regimes de compensação de jornada e banco de horas pactuados em norma coletiva e acordo individual; (iv) fixar o tempo de troca de uniforme com base em norma coletiva; (v) avaliar se há prova de conduta ilícita para configurar dano moral ou falta grave para rescisão indireta; (vi) definir a exigibilidade dos honorários de sucumbência para beneficiário da justiça gratuita conforme tese fixada pelo STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prêmio pago mediante critérios objetivos de assiduidade e disciplina, independentemente de produtividade, possui natureza não salarial, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. 4. O fornecimento comprovado de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) e controle de entrega eficaz, nos termos da Súmula 80 do TST, neutraliza o agente insalubre. 5. A negociação coletiva que estabelece regimes de compensação de jornada e banco de horas deve ser prestigiada, e a existência de previsão normativa e acordo individual escrito, somada à ausência de labor além da décima hora diária, valida o regime de compensação. 6. A norma coletiva que fixa o tempo de 6 minutos para troca de uniforme é válida e deve prevalecer sobre relatos testemunhais divergentes, conforme o art. 611-A da CLT e o Tema 1046 do STF. 7. A ausência de prova robusta sobre a má qualidade da alimentação e a falta de demonstração de vícios de consentimento no pedido de demissão inviabilizam o pleito indenizatório e a reversão para rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante não provido e recurso da reclamada provido. Tese de…

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