Processo 0000175-08.2026.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000175-08.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: LUCAS MARIANO CAMELO MESQUITA RECLAMADO: KARAJAS SOLUCOES ENERGETICAS, TRANSPORTES, LOCACOES E HOTELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f9029 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ATOrd 0000175-08.2026.5.23.0037 ajuizada por LUCAS MARIANO CAMELO MESQUITA (reclamante) em face de KARAJAS SOLUCOES ENERGETICAS, TRANSPORTES, LOCACOES E HOTELARIA LTDA (reclamada) DECIDO, no mérito, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o rol dos pedidos da ação para reconhecer a existência do vínculo empregatício e condenar a empresa à anotação da CTPS digital do autor sob pena de multa, bem como: ao pagamento de saldo salarial, demais verbas rescisórias deferidas e multas dos arts. 467 e 477 da CLT;ao recolhimento em conta vinculada de diferenças de FGTS + 40% deferidas, sob pena de execução e recolhimento pelo Juízo;ao pagamento de horas extras, e dobras de feriados trabalhados, com reflexos e recolhimentos, bem como, de indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada;indenização por danos morais decorrentes de uso indevido da imagem do reclamante. Em tudo restam reiterados os termos da motivação da presente decisão que integra este "decisum" como se aqui estivesse transcrita textualmente, na íntegra, e para todos os fins de Direito quanto ao julgamento de procedência e de improcedência. Devidos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) aos patronos da parte autora, incidentes sobre o valor da condenação, que serão oportunamente liquidados por simples cálculos. Em nenhuma hipótese o valor dos honorários advocatícios deve ser considerado nos cálculos para apuração da sucumbência da parte porquanto apenas aquilo que objeto de pretensão própria dos litigantes, deferido e indeferido, serve para tal fim. Custas processuais às expensas dos reclamados condenados e arbitradas provisoriamente em R$ 400,00 (quatrocentos) considerando o valor também arbitrado provisoriamente à condenação em R$20.000,00 (vinte mil), sem prejuízo à complementação e atualização oportunamente. Dispensada a intimação da União, pois as contribuições previdenciárias e do imposto de renda por exegese da Portaria TRT CORREG n. 1/2024. Intimem-se todas as partes, na forma da Lei, sendo o autor por seus patronos e o reclamado pela via telemática utilizada para citação. Encerrou-se às 13h00 min. Nada mais. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MARIANO CAMELO MESQUITA
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