Processo 0000175-14.2023.8.17.3340
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000175-14.2023.8.17.3340 REQUERENTE: ARLETE MARIA DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA - PE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ARLETE MARIA DOS SANTOS BATISTA em face do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA - PE, tendo por título a sentença de procedência do ID 166453963, que condenou o executado a implantar, no contracheque da exequente, servidora estatutária da ativa (Auxiliar de Enfermagem, nomeada em 02/05/1990, Portaria nº 026/90), vencimento-base não inferior ao salário mínimo nacional, com o reflexo na gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos do art. 129 da Lei Municipal nº 322/2009, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias do período imprescrito, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), e em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento). O v. Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJPE (ID 218733003), em sede de remessa necessária, deu parcial provimento ao reexame para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/02/2018 e adequar os consectários aos Enunciados da SDP/TJPE, relegando a fixação do percentual de honorários à fase de liquidação, ante a iliquidez do título (art. 85, § 4º, II, do CPC). O decisum transitou em julgado em 16/09/2025, conforme certidão do STJ do ID 218733026. Instaurado o cumprimento (ID 219429108), a exequente apresentou memória de cálculo de própria elaboração (IDs 219429109 e 219429110), apurando o crédito de R$ 50.060,32, sendo R$ 41.560,32 a título de diferenças e R$ 8.500,00 a título de multa cominatória, esta relativa a dezessete meses compreendidos entre novembro de 2023 e outubro de 2025. Por despacho do ID 223493295, determinou-se a intimação do executado, na pessoa do representante legal, para pagamento em quinze dias sob as cominações do art. 523 do CPC. Sobreveio impugnação do Município (ID 228830217), na qual sustenta, em síntese: (i) a ausência de intimação pessoal do Chefe do Executivo, condição da cobrança da multa (Súmula 410 do STJ), bem como a inexigibilidade das astreintes anteriores ao trânsito em julgado (art. 2º-B da Lei nº 9.494/97); (ii) a inexigibilidade do próprio título; (iii) o congelamento da base de cálculo; e (iv) o excesso de execução. Intimada a se manifestar sobre a impugnação por ato ordinatório do ID 229030284, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão do ID 233587882. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, DA INCONSTITUCIONALIDADE E DO CONGELAMENTO DA BASE - REJEIÇÃO As teses de inexigibilidade do título, de inconstitucionalidade do comando condenatório e de congelamento da base de cálculo dirigem-se, todas, contra o próprio mérito da obrigação reconhecida no título executivo judicial. A coisa julgada material, formada e consolidada, impede a rediscussão da matéria nesta fase processual (art. 502 do CPC). O reconhecimento do direito à readequação do vencimento-base ao salário mínimo, com supedâneo no art. 129 da Lei Municipal nº 322/2009 - norma local mais protetiva, validada no v. Acórdão -, encontra-se acobertado pela imutabilidade do julgado, não comportando reabertura sob o pálio do art. 525, § 1º, do CPC. Não se cogita, ademais,…
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