Processo 0000175-14.2025.5.23.0111

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000175-14.2025.5.23.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis
Última publicação
07/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000175-14.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: FABIANO DE OLIVEIRA MENDONCA RECLAMADO: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c67c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Ante o exposto, decido, na ação trabalhista ajuizada por FABIANO DE OLIVEIRA MENDONCA em face de INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA (1º reclamado), INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE SAO LUCAS (2º reclamado) e MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS (3ª reclamado), não conhecer a emenda da petição inicial de ID. e169d02; indeferir o requerimento de reconhecimento de nulidade da citação inicial por edital; não conhecer a petição de ID cfeb36f e os documentos com ela anexados; não conhecer a contestação apresentada pelo 2º reclamado (ID 3baa5fb), tampouco os documentos por ele apresentados; declarar, de ofício, a inépcia da petição inicial em relação à causa de pedir e pedidos relacionados ao acúmulo de função, dano material, FGTS e às férias não gozadas, extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 840, §1º, da CLT e 485, I, e 330, §1º, I, do CPC; rejeitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva do 3º reclamado; pronunciar, de ofício, a prescrição bienal em relação às pretensões relativas ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e o 1º reclamado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação ao 1º reclamado, com fundamento no art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o 2º reclamado, e de forma subsidiária o 3º reclamado, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que faz parte desta conclusão para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 10/03/2022 a 05/05/2023, com repercussões no FGTS, nos décimos terceiros salários e nas férias acrescidas de um terço. Determino que sejam deduzidos os valores já pagos pelo 2º reclamado a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 10/03/2022 a 05/05/2023, bem como os respectivos reflexos. A base de cálculo deverá observar o salário-mínimo vigente na época da prestação de serviços, a teor dos arts. 7°, IV e 103-A da CF/88, da Súmula Vinculante n. 04 do STF e da Reclamação n. 6.266 do STF; b) intervalo intrajornada suprimido (50 minutos por dia trabalhado), com adicional de 50%, possuindo natureza indenizatória (art. 71, §4°, da CLT), apenas no período contratual do contrato de trabalho mantido com o 2º reclamado, devendo ser observada a Súmula 264 do TST para efeitos do cômputo da base de cálculo e o divisor 220. Observe-se a jornada já reconhecida nesta sentença e os dias e efetivamente trabalhados. Ante a natureza indenizatória da parcela, não há falar em repercussões em outras parcelas trabalhistas. A condenação limita-se à data do ajuizamento da demanda; c) apenas no período contratual do contrato de trabalho mantido com o 2º reclamado, das diferenças do adicional noturno de 20%, decorrente da inobservância da hora noturna reduzida, com repercussões no FGTS, no RSR, nas férias com um terço, no 13º salário e no FGTS (8%). A condenação limita-se à data do ajuizamento da demanda. Os valores a serem pagos a título repercussões das parcelas deferidas no FGTS…

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