Processo 0000175-16.2025.5.17.0132

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000175-16.2025.5.17.0132
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RORSum 0000175-16.2025.5.17.0132 RECORRENTE: SANDRA TEODORO AMORIM RECORRIDO: P. AMORIM GONCALVES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ffeb7 proferida nos autos. RORSum 0000175-16.2025.5.17.0132 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 37.580,17 Recorrente:   Advogado(s):   1. SANDRA TEODORO AMORIM LEANDRO ALBERTINO VIEIRA (ES41447) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA DE LATICINIOS SELITA DIEGO MANTUAN BARBOSA (ES19421) Recorrido:   Advogado(s):   MEO ALIMENTACAO LTDA FELIPE SARDENBERG GUIMARAES TRES HENRIQUES (ES37340) MARIA VERONICA BRAGATTO RANGEL FAUSTINI (ES28267) Recorrido:   Advogado(s):   P. AMORIM GONCALVES - ME FELIPE SARDENBERG GUIMARAES TRES HENRIQUES (ES37340) MARIA VERONICA BRAGATTO RANGEL FAUSTINI (ES28267)   RECURSO DE: SANDRA TEODORO AMORIM CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/06/2026 - Id 77028e9; petição recursal apresentada em 30/06/2026 - Id a04e04c). Regular a representação processual (Id 0366292). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 94790f8,20f4b0b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Sustenta que o tempo de exposição ao agente frio é irrelevante para a caracterização da atividade nociva, por se tratar de avaliação baseada na qualidade do risco. Afirma que a atividade era habitual e que o contato intermitente não afasta o direito ao pagamento compensatório. Argumenta que o ingresso em ambiente resfriado sem proteção e sem a pausa necessária é suficiente para o deferimento da parcela. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de indeferir o adicional de insalubridade uma vez restou assentado no laudo pericial que os acessos à câmara fria ocorriam até três vezes ao dia, por cerca de cinco minutos cada, e entendeu que tal periodicidade não configurava a exposição habitual ou permanente necessária para o enquadramento na NR-15, Anexo 9, verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): Sustenta que o reconhecimento da atividade nociva à saúde acarreta, por via reflexa, a invalidade do sistema de compensação de jornada adotado. Argumenta que a prestação de serviços em tais condições exige requisitos específicos para a prorrogação de horas, que não foram observados. Defende que a descaracterização do regime compensatório, decorrente da própria natureza do ambiente laboral, enseja o pagamento do tempo extraordinário. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que mantida a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, não há que se falar em nulidade do regime de compensação de jornada com base…

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