Processo 0000175-16.2026.5.11.0401
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0000175-16.2026.5.11.0401 RECLAMANTE: ERIC RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 027b221 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamatória Trabalhista movida por ERIC RIBEIRO DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, pleiteando, dentre outros, a anotação de vínculo empregatício em CTPS e o pagamento de verbas rescisórias e contratuais. Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O Município reclamado apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação. Vieram os autos conclusos para prolação de decisão acerca da competência material. É o relatório. Decido. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Narra a inicial que o Reclamante foi contratado pela Reclamada, em 07/03/2023, para exercer a função em cargo em comissão de Assessor de Planejamento, nos termos da Portaria nº 126/2023, sendo dispensado em 31/12/2024, sem o recebimento de verbas rescisórias e TRCT. Face ao exposto, requer o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias tipicamente celetistas. Por sua vez, a reclamada alega em contestação que a presente demanda não se insere na competência material da Justiça do Trabalho, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o Reclamante e o Município de Presidente Figueiredo possui natureza jurídico-administrativa, e não celetista, circunstância que afasta a incidência do art. 114 da Constituição Federal . Aduz que o provimento em cargo em comissão se dá por meio de ato administrativo formal de nomeação, revestido de precariedade e livre exoneração ad nutum. Assim, requer a reclamada o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Analiso. Inicialmente, esclareço que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedece aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, o qual estabelece expressamente, no inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Destarte, para a investidura em cargo ou emprego público é imprescindível a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração exclusivamente para as atribuições de direção, chefia e assessoramento. Referindo-se a Carta Magna a cargo em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CRFB/88), exsurge a ilação da natureza administrativa do vínculo jurídico existente entre a pessoa livremente nomeada para cargo em comissão e o Estado, seja União, Estado, Distrito Federal, Município, Autarquia ou Fundação Pública. Quanto à competência material para processar e julgar causas relativas a vínculo de natureza…
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