Processo 0000175-18.2026.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000175-18.2026.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000175-18.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: WASHINGTON ROGER ALVES DA SILVA RECLAMADO: GILMAR FERREIRA FRANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1446ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO Vistos,          1.  Homologo o acordo celebrado entre as partes, cujos termos foram juntados pela parte autora através da petição de ID 027bdd1,  para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Fixo o valor das custas processuais em R$ 370,00, a cargo da parte autora, dispensando a mesma do recolhimento, por lhe reconhecer beneficiária da justiça gratuita, haja vista satisfazer os requisitos legais para acesso à gratuidade da justiça. 3. Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do acordo, ante à natureza indenizatória das parcelas acordadas. 4. Deixo de determinar a intimação da União/INSS sobre os termos do acordo, face ao disposto na Portaria PGF/AGU nº 47/2023, que autoriza a dispensar a intimação do órgão jurídico da União sobre o acordo celebrado na fase de conhecimento cujo valor das contribuições previdenciárias seja igual ou inferior a R$ 40.000,00. 5. A parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 05 dias após o vencimento do acordo, eventual inadimplemento do mesmo, sob pena de presunção de regular quitação e arquivamento dos autos. 6.  Em face do acordo ora homologado, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC. 7. Retiro o feito da pauta de audiências do dia 08/07/2026. 8. Cientifiquem-se as partes, por seus patronos, acerca desta decisão. 9.  Remetam-se os autos à fase da liquidação, direcionando-os ao fluxo controle de acordo, até o integral cumprimento do acordo. 10. Decorrido o prazo da parte autora, retornem conclusos para Sentença Geral (fase de liquidação), para fins de extinção e arquivamento do feito. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON ROGER ALVES DA SILVA

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