Processo 0000175-19.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000175-19.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANHOTINHO AGRAVADO(A): ABE, GUIMARAES E ROCHA NETO ADVOGADOS. INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0000175-19.2026.8.17.9480 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CANHOTINHO EMBARGADA: ABE, GUIMARAES E ROCHA NETO ADVOGADOS. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANHOTINHO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CANHOTINHO, em face de ABE, GUIMARAES E ROCHA NETO ADVOGADOS, contra acórdão proferido por esta 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, que negou provimento ao Agravo de Instrumento em uníssono, mantendo irretocável a decisão de piso que determinou a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros moratórios do crédito exequendo. Nas razões recursais (Id. 58559390), o MUNICÍPIO DE CANHOTINHO sustenta, em síntese, que o acórdão combatido incorreu em omissões e contradições ao não observar os ditames do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 e da Súmula 163 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Argumenta também que, no julgamento do Tema 810, o Supremo Tribunal Federal teria mantido a aplicação da remuneração da caderneta de poupança para relações não-tributárias. Aduz ainda que há excesso de execução e necessidade de prequestionamento expresso para pavimentar o acesso às instâncias superiores. Requer, ao final, o provimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes a fim de sanar as supostas omissões e contradições, determinando-se a correção monetária e juros pela TR e 0,5% ao mês, respectivamente. Em contrarrazões (Id. 59056493), ABE, GUIMARAES E ROCHA NETO ADVOGADOS defende a inadequação da via eleita e a violação ao princípio da dialeticidade, asseverando que o embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. Pondera que os indexadores adotados pelo acórdão obedecem rigorosamente à Emenda Constitucional 113/2021 e à jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810 e Tema 1.419), bem como à própria Tabela de Atualização deste Tribunal. Requer o não conhecimento ou a rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0000175-19.2026.8.17.9480 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CANHOTINHO EMBARGADA: ABE, GUIMARAES E ROCHA NETO ADVOGADOS. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANHOTINHO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame das razões dos aclaratórios. A parte embargada, ABE, Guimarães e Rocha Neto Advogados, suscitou em suas contrarrazões a preliminar de inadequação da via eleita e ofensa à dialeticidade, argumentando que o Município de Canhotinho busca a mera rediscussão do mérito. Essa alegação confunde-se com o próprio mérito dos aclaratórios, uma vez que a constatação do caráter meramente infringente do recurso decorre da análise da efetiva existência (ou não) dos vícios apontados (omissão e contradição). Sendo assim, a preliminar será apreciada em conjunto com o mérito recursal. Anoto, por…
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