Processo 0000175-22.2024.5.05.0023
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0000175-22.2024.5.05.0023 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000175-22.2024.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sindicato, em execução de sentença coletiva, que discute a existência de litispendência em face de ações individuais propostas pelos substituídos, bem como a possibilidade de apuração de efeitos financeiros retroativos e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a coexistência de ações individuais e execução coletiva, com identidade de objeto, implica em litispendência e renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva; (ii) determinar se, em caso de renúncia tácita, é possível a execução parcial da sentença coletiva para apuração de efeitos financeiros pretéritos e multas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência resta caracterizada quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o artigo 337 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. 4. As ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais que, tendo ciência inequívoca da ação coletiva, não requeiram a suspensão do feito individual no prazo legal, nos termos do artigo 104 do CDC. 5. A opção dos substituídos pelo prosseguimento das ações individuais, após ciência da execução coletiva, revela renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, tornando inviável a execução simultânea ou posterior do título coletivo. 6. A renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva alcança a integralidade do título executivo, inviabilizando sua execução, ainda que parcial, para apuração de efeitos financeiros pretéritos ou de multas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A coexistência de ações individuais e execução coletiva, com identidade de objeto, e a ausência de pedido de suspensão das ações individuais após ciência da execução coletiva implicam em litispendência e renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva.A renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva impede a execução parcial da sentença coletiva para apuração de efeitos financeiros pretéritos e multas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: Não consta. SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA
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