Processo 0000175-23.2025.5.05.0464
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000175-23.2025.5.05.0464 RECORRENTE: ANA CAROLINA SANTOS MOREIRA RECORRIDO: PLENA TERCEIRIZACAO E GESTAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 898051c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000175-23.2025.5.05.0464 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CAROLINA SANTOS MOREIRA LUAN MATTOS SANTOS (BA84971) TARSILLA MARIA BARBOSA SANTOS (BA70537) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE ITAJUIPE MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE (BA28554) Recorrido: PLENA TERCEIRIZACAO E GESTAO DE SERVICOS LTDA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ANA CAROLINA SANTOS MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Constou no acórdão: "A Reclamante não logrou comprovar, de forma inequívoca e robusta, a falha na fiscalização por parte do Município Reclamado, nos moldes exigidos pela mencionada tese firmada pelo STF. A inadimplência da prestadora de serviços, a PLENA TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA. (1ª Reclamada), como atestado pelos atrasos salariais e não recolhimento de FGTS, sem a demonstração concreta da omissão ou deficiência na fiscalização por parte da Municipalidade, não é suficiente para configurar a culpa in vigilando. Dito isto, no que tange à imputação de responsabilidade subsidiária ao mesmo Ente Público, não se pode perder de vista que, em 13/02/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), o STF decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação, cabendo ainda comprovar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Neste contexto, é fato que do exame dos autos não se verifica que o ente público tenha sido notificado dos descumprimentos do contrato de trabalho pela empresa terceirizada. Assim é que, dada a inversão do 'onus probandi' ensejada pelo Tema 1.118 do STF, a Reclamante não fez prova de que o Município de Itajuípe foi formalmente notificado, ou que tivesse conhecimento de que a empresa contratada estaria descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não há prova de envio de notificação por sindicato, por trabalhador, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. E, não demonstrando a Reclamante o comportamento negligente da 2ª Acionada, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade subsidiária." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os…
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